Processo 5234086-40.2023.8.09.0051
TJGO • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5234086-40.2023.8.09.0051. Natureza: Ação de Prestação de Contas. Polo ativo: Deuseli Dos Santos Lima - CPF/CNPJ n. XXX.XXX.XXX-XX. Polo passivo: Banco Bradesco Sa - CPF/CNPJ n. 60.746.948/0001-12. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por DEUSELI DOS SANTOS LIMA em face de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados. A autora alega que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia com a instituição financeira ré, tendo como objeto o veículo VW/Novo Voyage 1.6, ano 2014, placa OAI9892. Afirma que, em decorrência de dificuldades financeiras, tornou-se inadimplente, o que levou o banco réu a ajuizar Ação de Busca e Apreensão (processo nº 5172952.74.2019.8.09.0011), na qual o bem foi apreendido e, posteriormente, leiloado. Sustenta que, à época da apreensão, o valor de mercado do veículo, segundo a tabela FIPE, era de R$ 35.262,00 (trinta e cinco mil duzentos e sessenta e dois reais), enquanto o saldo devedor para quitação do contrato era de R$ 27.767,12 (vinte e sete mil setecentos e sessenta e sete reais e doze centavos). Diante da ausência de publicidade dos atos de alienação do bem por parte do banco, a requerente argumenta que há uma provável existência de saldo credor em seu favor, decorrente da diferença entre o valor de mercado do veículo e o montante da dívida. Fundamenta seu pedido no dever do credor fiduciário de prestar contas da venda extrajudicial do bem, conforme o Código de Processo Civil e a doutrina aplicável. Ao final, requer a citação do réu para prestar as contas devidas ou contestar a ação, sob pena de condenação. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Juntou documentos nos eventos n°s 1 e 6. No evento n° 8, o pedido de gratuidade foi deferido. O BANCO BRADESCO S.A., apresentou sua contestação no evento n° 15, na qual, preliminarmente, defendeu o indeferimento da petição inicial por falta de documentos indispensáveis, sustentando que a autora não comprovou o saldo devedor, o valor de mercado do veículo ou o valor da alienação. Alegou também a ausência de interesse de agir por considerar o pedido genérico, sem a especificação do período e das irregularidades questionadas e, pela inadequação da via eleita, argumentando que a pretensão da autora se assemelha mais a uma ação de exibição de documentos cumulada com cobrança, o que seria incompatível com o rito especial da prestação de contas. No mérito, o aduziu acerca da inexistência do dever de prestar contas no presente caso, afirmando que a autora não demonstrou ter tentado obter as informações administrativamente antes de ajuizar a ação. Sustentou que a pretensão é protelatória e que a autora não apresentou fundamentação concreta para justificar a provocação do Judiciário. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a…
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