Processo 5234193-63.2026.8.09.0024
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5234193-63.2026.8.09.0024 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE CALDAS NOVAS AGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁS AGRAVADA : VALDETINA DO NASCIMENTO NUNES RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO (mov. 01), com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE GOIÁS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos da Comarca de Caldas Novas, Dr. Vinícius de Castro Borges (mov. 09 dos autos de origem nº 5069134-23.2026.8.09.0024), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizada em seu desfavor por VALDETINA DO NASCIMENTO NUNES, ora agravada. Infere-se da petição exordial que a parte autora, ora agravada, afirmou ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 2 (CID E11), HAS (CID: E11) e Doença Renal Crônica (CID: N18.8), condições crônicas; além de transtorno depressivo maior e transtorno de ansiedade com tentativa de autoextermínio, necessitando fazer uso do medicamento MIRTAZAPINA 45 mg, razão pela qual intentou com a demanda originária. Recebido o feito, o Magistrado Singular determinou sua remessa ao NATJUS, o qual proferiu o seguinte parecer: (…) Conclusão: A Mirtazapina é fármaco antidepressivo aplicável ao caso da Requerente, diagnosticada com episódio depressivo (CID-10 F32) associado a transtorno ansioso (F41). Entretanto, não se pode qualificá-la como terapêutica imprescindível ou insubstituível no contexto em análise. Conforme consta no relatório médico, os antidepressivos tricíclicos foram afastados sob a justificativa de “padrão de efeitos colaterais (aumento de peso, tontura, aumento do risco de quedas e constipação)”. Todavia, a literatura farmacológica demonstra que tais efeitos não são exclusivos dessa classe. (…) Dessa forma, conclui-se que existem alternativas terapêuticas ofertadas pelo SUS, potencialmente adequadas, e ainda não testadas, não sendo possível caracterizar a Mirtazapina como única opção eficaz ou imprescindível no caso concreto. (…) ( X ) Não cabe a classificação de urgência ou emergência para o uso de Mirtazapina.(…). (mov. 07 dos autos de origem. Grifos no original). Ato seguinte, o condutor do feito proferiu decisão liminar, ora agravada, com o seguinte teor: (…)Diante disso, defiro a tutela de urgência para determinar que o réu, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis inicie a dispensação regular do medicamento Mirtazapina 45 mg, à paciente VALDETINA DO NASCIMENTO NUNES, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias, em caso de descumprimento. Notifique-se o Estado de Goiás do conteúdo da petição inicial e desta decisão, encaminhando-se cópia integral dos documentos. Cite-se o requerido, para os termos da ação, podendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Vindo a defesa no prazo fixado e, uma vez apresentado preliminares, fatos novos, ou outros documentos, ouça-se o Ministério Público, no prazo legal. Dê-se prioridade à tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC e art. 71 do Estatuto do Idoso. (…). (mov. 09 dos autos de…
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