Processo 5234273-17.2025.8.09.0071

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5234273-17.2025.8.09.0071
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Hidrolândia - Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Hidrolândia 1ª Vara Judicial - Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga esq. c/ Rua Olavo Teves, s/nº, Bairro Nazaré, Hidrolândia/GO CEP: 75340-000% Balcão Virtual (62) 3611-1116 | Gabinete Virtual (62) 3611-2678 AUTOS N. 5234273-17.2025.8.09.0071 SERVENTIA Hidrolândia - Vara Cível PROCEDIMENTO Cumprimento de sentença POLO ATIVO Paulo Roberto Borges Teles POLO PASSIVO Capital Consig Sociedade De Credito Direto S.a D E S P A C H O Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por Paulo Roberto Borges Teles em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A., ambos qualificados nos autos. Em mov. 64, foi proferida decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para pagamento do débito. Em mov. 68, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta, em síntese, a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 9.553,23. Argumenta que há divergências nos valores a serem restituídos e erro nos parâmetros de atualização monetária. Afirma que o valor efetivamente devido seria de R$ 12.702,93, quantia que depositou em juízo para garantia. Requereu o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso apontado. Instado a se manifestar, o exequente, em mov. 72, rechaçou os argumentos da impugnação. Aduz que o cálculo da executada desrespeita o título executivo judicial, pois: i) aplica restituição simples, quando a condenação determinou a restituição em dobro; ii) ignora a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15%, conforme decidido no acórdão de mov. 52; iii) omite parcelas descontadas entre outubro de 2025 e fevereiro de 2026. Defende que o valor correto da execução é de R$ 17.263,02, restando um saldo devedor de R$ 4.560,09. Ao final, pugna pela rejeição da impugnação, com a condenação da executada por litigância de má-fé, e requer a expedição de alvará para levantamento do valor incontroverso depositado, além do prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Pois bem. Diante da divergência entre os valores apresentados pelas partes, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que apure o valor devido. Elaborado os cálculos, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se a respeito. Intime-se e cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito

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