Processo 5234506-15.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5234506-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : NOECI DE LIMA DOMINGUES DE ARAUJO ADVOGADO(A) : Tais de Oliveira Fernandes (OAB RS081126) ADVOGADO(A) : FABRICIO RUY KERSCH (OAB RS062092) ADVOGADO(A) : INAÊ ROMERO (OAB RS069856) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O art. 833, inc. IV, do CPC protege os vencimentos e salários de forma direta, mas a impenhorabilidade não opera automaticamente: o executado deve comprovar que o valor especificamente bloqueado tem origem salarial, e não apenas que a conta recebe salário. 2. O precedente firmado no REsp n. 1.660.671/RS, embora trate da hipótese do art. 833, inc. X, do CPC, é aplicável ao caso, pois estabelece que o devedor pode requerer o desbloqueio desde que comprove que o valor constrito possui natureza absolutamente impenhorável, ônus que recai sobre o executado nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 3. O demonstrativo de pagamento comprova que a conta recebe salário, mas não que o saldo remanescente no momento do bloqueio corresponde ao crédito salarial, sendo necessários extratos bancários com histórico de movimentações para essa verificação. 4. O pedido de proteção antecipada e permanente da conta contra bloqueios futuros via SISBAJUD é inviável, pois o sistema opera de forma automatizada sobre todos os ativos vinculados ao CPF do executado, sem possibilidade de exclusão prévia de contas específicas. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOECI DE LIMA DOMINGUES DE ARAUJO contra decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial em que figura como exequente o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL . A decisão agravada rejeitou o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e manteve a constrição, sob o fundamento de que a agravante não havia apresentado extratos bancários detalhados que permitissem confirmar a origem específica dos valores constrangidos. Segue a decisão agravada ( evento 254, DESPADEC1 ): Vistos. Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores aviado pela parte executada em face do bloqueio realizado via SISBAJUD. A executada alega, em síntese, que os valores bloqueados são impenhoráveis por decorrerem de verba de natureza salarial depositada na conta Banco Bradesco (237), Agência 7.210, CC 102305-5, e que o bloqueio sobre a conta Caixa Tem atinge reserva mínima destinada à subsistência ( 246.1 ). O exequente Banrisul manifestou-se pela rejeição do pedido de desbloqueio, ressaltando que a executada não comprovou documentalmente a natureza salarial dos valores bloqueados e que a proteção do art. 833, IV, do CPC não opera de forma automática ( 251.1 ). A executada reiterou o pedido de desbloqueio com urgência, afirmando que a conta Bradesco é a mesma indicada no contracheque e que o bloqueio persiste desde junho de 2026 ( 252.1 ). É o breve relatório. Decido. Conforme a compreensão emprestada pelo Superior Tribunal de Justiça, a proteção conferida a determinados valores não se limita à sua manutenção em caderneta de poupança, podendo alcançar quantias…
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