Processo 5234509-92.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5234509-92.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br   Processo n.º 5234509-92.2026.8.09.0051 Requerente: Clayton Grandi Requerido(a): Banco Bradesco S.A.   Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.     D E C I S Ã O     Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CLAYTON GRANDI em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos. O feito teve seu curso regular, sendo apresentadas contestação e impugnação à contestação (movimentações n.os 24 e 28), e intimadas para especificarem as provas a serem produzidas (movimentação n.º 30), a parte requerida pugna pelo julgamento antecipado da lide (movimentação n.º 35). A parte autora pugna pela produção de prova documental complementar, intimação da requerida para exibição de documentos (movimentação n.º 36). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que o feito teve curso regular e não sendo hipótese de julgamento conforme o estado do processo, passa-se ao saneamento e organização do processo (art. 357 do Código de Processo Civil). 2.1. Das preliminares. As preliminares suscitadas em contestação serão apreciadas na sentença. 2.2. Da produção das provas. A parte autora pugna pela produção de prova documental complementar (movimentação n.º 36). Segundo o art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao julgador, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as inúteis ou meramente procrastinatórias, não ocorrendo cerceamento de defesa se o juiz, como destinatário da prova, considerar a dilação probatória desnecessária para formação de seu convencimento. In casu, verifica-se que a controvérsia cinge-se à abusividade e ilegalidade da alteração unilateral da modalidade da conta bancária pela instituição financeira, bem como à manutenção indevida de restrição sobre verbas de natureza estritamente alimentar, após a quitação integral do débito de financiamento. Quanto à produção de prova documental, o pedido formulado pela parte autora mostra-se totalmente pertinente e necessário. A controvérsia central dos autos gravita em torno da ausência de autorização para a conversão da conta salário em conta corrente, do efetivo cumprimento do dever de informação e transparência, e da comprovação da origem e legitimidade do bloqueio mantido sobre a remuneração do autor. Trata-se de dados e registros operacionais que se encontram sob posse exclusiva da instituição financeira requerida, sendo inacessíveis à parte autora por meios próprios. Assim, o deferimento do pedido de exibição de documentos é medida que se impõe. Dessa forma, mostra-se pertinente a determinação à parte requerida, para que apresente os documentos pleiteados pela parte autora. 2.3. Da distribuição do ônus da prova. Considerando que na decisão aportada na movimentação n.º 7 foi invertido o ônus da prova em favor da autora, com exceção do que importar em prova de fato negativo, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, MANTENHO a inversão do ônus probatório. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fulcro no art. 370 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de produção de prova documental, formulado…

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