Processo 5234673-14.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5234673-14.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : NATACHA BUSTAMANTE QUARESMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) APELADO : SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FUCHS DAS NEVES (OAB RS030060) ADVOGADO(A) : MÁRCIA LANZER DE SOUZA (OAB RS060464) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES COM PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com possibilidade de compensação com as parcelas vincendas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a compensação dos valores pagos a maior com as parcelas vincendas do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A compensação exige dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, não havendo previsão legal para sua operação sobre prestações vincendas. 2. Reconhecida a abusividade e promovida a revisão judicial do contrato, a diferença decorrente da redução dos valores pactuados pode ser compensada apenas se houver saldo devedor vencido. 3. A apuração de eventual crédito em favor da parte autora deve observar a repetição simples do indébito, após a compensação com eventuais parcelas vencidas e não pagas. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposto por NATACHA BUSTAMANTE QUARESMA em face da sentença ( evento 32, SENT1 ) proferida nos autos da ação revisional movida contra SIMPALA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 5795468 à taxa média de mercado à época da contratação (1,85% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno o réu, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador do requerente, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Em suas…
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