Processo 5234678-38.2026.8.09.0000

TJGO • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
5234678-38.2026.8.09.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA – DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO (DECRETO Nº 12.790/2025). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO CUMPRIDOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º, INCISO XV. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu pedido de indulto das penas restritivas de direitos, com base no Decreto nº 12.790/2025. O agravante foi condenado pela prática do crime de furto (art. 155 do CP) à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos. A defesa sustentou a aplicabilidade do artigo 9º, inciso XV, combinado com os artigos 3º, inciso I, e 12, § 2º, inciso V, todos do Decreto Presidencial nº 12.790/2025, argumentando que a interpretação adotada pelo Juízo da Execução ofendeu os princípios da legalidade, da isonomia, da separação dos Poderes e da interpretação mais favorável ao apenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o indulto previsto no artigo 9º, inciso XV, do Decreto nº 12.790/2025, para crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, nos casos em que a pena privativa de liberdade foi substituída por restritiva de direitos; (ii) se a exigência de reparação do dano está dispensada em razão da presunção de incapacidade econômica, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso V, do referido decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indulto é um ato de clemência estatal, de competência privativa e discricionária do Presidente da República, nos termos do artigo 84, inciso XII, da CF/1988, devendo o Poder Judiciário verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto concessivo, sem criar, ampliar, reduzir ou combinar condições. 4. O artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 12.790/2025, que permite a aplicação do indulto a penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, possui função de regra geral de extensão e não afasta a necessidade de observância dos requisitos específicos estabelecidos no próprio decreto. 5. Para casos de penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, o Decreto nº 12.790/2025 estabelece regras específicas nos incisos VII e IX do artigo 9º, que exigem, respectivamente, o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena (se não reincidente) ou 1/5 (um quinto) (se reincidente) até 25 de dezembro de 2025, ou a inserção em programa de acompanhamento de egressos por, no mínimo, dois anos com parecer favorável. 6. A pretensão de aplicar o artigo 9º, inciso XV (que trata de crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça com reparação do dano) aos casos de penas restritivas de direitos, sem a observância dos requisitos dos incisos VII e IX, implicaria a criação de uma hipótese híbrida de indulto (lex tertia) não prevista pelo Chefe do Poder Executivo, o que é vedado. 7. O agravante não comprovou o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena nem sua inserção em programa de acompanhamento de egressos nos termos exigidos pelos incisos VII e IX do artigo 9º do Decreto nº 12.790/2025, impedindo a concessão do benefício. 8. A discussão sobre a reparação do dano e a presunção de incapacidade econômica é irrelevante, pois a ausência do cumprimento dos requisitos objetivos específicos para penas restritivas de direitos (incisos VII e IX) já inviabiliza a…

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