Processo 5234750-41.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5234750-41.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5234750-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE : ANDERSON SCHIERESZ DE SOUZA ADVOGADO(A) : DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. CONTRACHEQUE. RENDA LÍQUIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor em ação de revisão de juros remuneratórios, sob o fundamento de ausência de comprovação da insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o contracheque apresentado pelo agravante é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira e autorizar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, sendo necessária a análise concreta da situação econômica do requerente. 2. É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, devendo o julgador considerar os aspectos objetivos e subjetivos da situação financeira do postulante. 3. O contracheque apresentado pelo agravante evidencia renda líquida compatível com a condição de hipossuficiência, demonstrando de forma satisfatória a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDERSON SCHIERESZ DE SOUZA em face da decisão proferida nos autos da ação de revisão de juros remuneratórios movida contra BANCO PAN S.A. , que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, nos seguintes termos ( evento 20, DESPADEC1 ): Vistos. A parte autora postula a concessão do benefício da gratuidade de justiça.  Contudo, nos termos do disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República,  in verbis : “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Na hipótese dos autos, todavia, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento para demonstrar a alegada impossibilidade. O documento atinente ao  evento 17, CHEQ1  não se mostra suficiente para comprovar a incapacidade financeira da parte demandante apto a autorizar o deferimento da gratuidad e  de justiça. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária à parte autora. A parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais proporcionais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimação eletrônica agendada. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), alegou que exerce o cargo de Analista de Serviços Técnicos e Tecnológicos Sênior junto ao SENAI/RS e, que embora perceba remuneração bruta mensal de R$ 10.122,07, seu demonstrativo de pagamento evidencia significativo comprometimento da renda em razão de descontos obrigatórios e de obrigações financeiras regularmente assumidas, resultando em remuneração líquida de apenas R$ 4.609,28. Defendeu que a consideração exclusiva da remuneração bruta não retrata sua efetiva capacidade financeira e que a exigência de recolhimento das custas processuais acarretaria prejuízo ao seu sustento e de sua…

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