Processo 5234775-36.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5234775-36.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5234775-36.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : ENIO IVO DOS SANTOS RAMAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO ROTATIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de cartão de crédito rotativo, limitando os juros remuneratórios, determinando a descaracterização da mora e a devolução dos valores pagos a maior.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (a) a limitação dos juros remuneratórios estritamente à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem margem de acréscimo; (b) a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. No recurso da parte ré, há duas questões em discussão: (a) a configuração de abusividade dos juros remuneratórios e a possibilidade de devolução de valores; (b) a redução dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que respaldassem a contratação por percentual significativamente superior às taxas de mercado. A limitação dos juros remuneratórios deve observar estritamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza no período da contratação, sem margem de acréscimo. O resultado prático da fixação dos honorários pelo critério do art. 85, § 2º, do CPC é irrisório diante do trabalho efetivamente prestado, o que justifica a aplicação da regra excepcional do art. 85, § 8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido e recurso da parte autora provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. ENIO IVO DOS SANTOS RAMAO e BANCO AGIBANK S.A recorrem da sentença proferida nos autos da ação revisional, que julgou os pedidos nos seguintes termos do dispositivo ( evento 45, SENT1 ): III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC,  JULGO PROCEDENTES EM PARTE  os pedidos formulados na presente ação para limitar a taxa de juros compensatórios, à taxa de 17,31% ao mês,  com a compensação/repetição simples dos valores pagos indevidamente pela parte autora, rejeitados os demais pedidos. Ainda, determino a descaracterização da mora e das suas consequências, ficando vedada a inscrição ou manutenção do nome da parte autora em rol de devedores. Determino, ademais, a compensação/repetição dos valores indevidamente cobrados (e efetivamente desembolsados) pela parte autora, na forma simples, conforme fundamentação. Em caso de repetição, os valores…

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