Processo 5234780-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5234780-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5234780-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : CAIQUE CAETANO ROSSET - ME ADVOGADO(A) : MÁRCIO MANFREDINI BRUSAMARELLO (OAB RS050131) AGRAVADO : RITA SIRTOLI ADVOGADO(A) : SANDRA EDI PARISE (OAB RS047838) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONSTRIÇÃO LEVANTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à constrição SISBAJUD e manteve a penhora de R$ 777,23 sobre ativos financeiros da agravante, em cumprimento de sentença com débito atualizado de R$ 42.433,69, com determinação de liberação do valor em favor da exequente após a preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade da justiça à agravante para fins recursais; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, à luz do art. 833, X, do CPC; (iii) a proporcionalidade da manutenção da penhora em face do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A gratuidade da justiça é devida, pois os documentos apresentados pela agravante comprovam a hipossuficiência econômica: a empresa foi baixada por encerramento voluntário, os extratos da Receita Federal dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 indicam ausência de movimentação tributável, e o extrato bancário revela saldo final de R$ 27,94, com movimentações de pequena monta, sem que a parte contrária tenha apresentado elementos que contradigam essa situação. 2. Os documentos juntados nesta sede recursal não introduzem fundamento novo de defesa, limitando-se a comprovar a situação patrimonial relacionada à penhorabilidade dos valores bloqueados, podendo, por isso, ser considerados no julgamento da controvérsia. 3. Os extratos bancários, aliados à baixa do CNPJ e à ausência de renda formal demonstrada nos autos, evidenciam que a agravante não dispõe de reserva patrimonial significativa, permitindo concluir que a quantia bloqueada de R$ 777,23 se destina à sua subsistência, enquadrando-se na proteção do art. 833, X, do CPC. 4. Ainda que não se reconhecesse a impenhorabilidade, a constrição não poderia subsistir sob a ótica do art. 805 do CPC, pois o bloqueio de R$ 777,23 representa parcela ínfima do débito total de R$ 42.433,69, produzindo benefício pouco expressivo à exequente e comprometendo praticamente a integralidade dos recursos disponíveis ao agravante, o que torna a medida desproporcional. IV. DISPOSITIVO: 1. Gratuidade da justiça deferida ao agravante para fins recursais. 2. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD e determinar o levantamento imediato da constrição de R$ 777,23, com liberação dos valores em favor do agravante. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 805 e 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Caique Caetano Rosset - ME contra decisão interlocutória proferida no processo nº 5000144-29.2016.8.21.0013, em cumprimento de sentença movido por Rita Sirtoli , que rejeitou a impugnação à constrição SISBAJUD e manteve a penhora de R$ 777,23 incidente sobre…

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