Processo 5234853-30.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5234853-30.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5234853-30.2025.8.21.0001/RS AUTOR : RIVER PRINT IMPRESSOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL SARAIVA HAIGERT (OAB RS060474) RÉU : SOMPO SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : JACO CARLOS SILVA COELHO (OAB GO013721) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação de Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Indenização Securitária, ajuizada por RIVER PRINT IMPRESSOS LTDA em face de SOMPO SEGUROS S.A., em razão da negativa de cobertura securitária decorrente de sinistro causado pelas enchentes que assolaram Porto Alegre em maio de 2024. Apresentada a contestação pela parte ré (Evento 23), esta impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, sustentando a existência de movimentação bancária incompatível com a hipossuficiência alegada, bem omo, arguiu a prescrição ânua da pretensão indenizatória, com fundamento no artigo 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Também sustentou que a autora, por ser pessoa jurídica, não faria jus à proteção consumerista, nem à inversão do ônus da prova. Passo a decidir. A impugnação ao pedido de AJG não merece acolhimento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento na Súmula 481, segundo a qual "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com documentação contábil abrangente, incluindo balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e extratos bancários (Eventos 1-EXTR4, 1-EXTR5 e 1-DECLPOBRE6). Os documentos revelam que a empresa encerrou o exercício de 2024 com prejuízo acumulado de R$ 1.682.579,80 (um milhão, seiscentos e oitenta e dois mil, quinhentos e setenta e nove reais e oitenta centavos), patrimônio líquido negativo e disponibilidades de caixa ínfimas ao final do período. A movimentação bancária apontada pela ré como indicativo de capacidade econômica não afasta a hipossuficiência demonstrada. A análise dos extratos revela que os valores transitados na conta corrente da empresa destinavam-se, em sua grande maioria, ao pagamento de fornecedores, folha de pagamento, tributos e obrigações correntes, não representando disponibilidade financeira livre. Ademais, é fato notório, amplamente documentado nos autos, que a empresa teve sua sede completamente alagada durante as enchentes de maio de 2024, permanecendo inacessível por aproximadamente 17 dias, com perda de maquinário, estoques e clientes, o que impactou de forma severa e duradoura sua capacidade econômica. Nesse contexto, o exigir o recolhimento das custas processuais implicaria cerceamento do acesso da empresa autora ao Poder Judiciário, em violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Rejeita-se, portanto, a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, devendo ser anotar que foi concedido o benefício em favor da parte autora. A parte ré também arguiu a existência da prescrição ânua da pretensão indenizatória, sustentando que o prazo teria se iniciado na data do sinistro (03/05/2024) ou, quando muito, na data em que a corretora Apisul teria comunicado a negativa à seguradora…

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