Processo 5234858-73.2023.8.13.0024

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5234858-73.2023.8.13.0024
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5234858-73.2023.8.13.0024/MG EMBARGANTE : WELLINGTON JORGE DE MORAES ADVOGADO(A) : KELE CRISTINA MARTINS DE MENDONÇA (OAB MG065581) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro, distribuídos por dependência à Execução Fiscal n° 2615526-73.2004.8.13.0024, opostos por WELLINGTON JORGE DE MORAES em desfavor do ESTADO DE MINAS GERAIS, com o objetivo de desconstituir ou impedir os efeitos da penhora incidente sobre imóvel situado à Rua da Páscoa, nº 65, bairro São José, Belo Horizonte/MG. Alega o embargante que não integra o polo passivo da execução fiscal, sendo coproprietário e possuidor do imóvel constrito, o qual pertenceria a onze coproprietários. Sustenta que a penhora decorre de dívida atribuída exclusivamente ao coproprietário executado Wellison Eustáquio de Moraes, não podendo atingir direito de terceiro estranho à relação executiva. Afirma, ainda, que reside no imóvel, o qual seria seu único bem, nele estabelecendo sua moradia, razão pela qual o qualifica como bem de família e, portanto, impenhorável. Aduz, por fim, tratar-se de bem indivisível, circunstância que, em sua compreensão, obstaria a prática de atos expropriatórios sobre o imóvel. Nestes termos, requereu a concessão de tutela de urgência para manter a posse do imóvel, a suspensão da execução fiscal ou dos atos expropriatórios.  Ao final, pugnou pela procedência do pedido a fim de que seja levantada a penhora imposta sobre o registro do imóvel. A inicial (evento 1) veio acompanhada de documentos. Concedida a assistência judiciária gratuita no evento 9. O embargado apresentou impugnação no evento 11, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa do embargante, ao fundamento de que a constrição recaiu apenas sobre a cota-parte pertencente a WELLISON EUSTÁQUIO DE MORAES, executado na ação fiscal. No mérito, sustenta a validade da penhora, afirmando que a execução se realiza no interesse do credor, nos termos dos arts. 797 e 831 do CPC, e que é possível a expropriação de bem indivisível em regime de copropriedade, desde que limitada à quota-parte do devedor e resguardados os direitos dos coproprietários não executados, inclusive preferência ou compensação financeira. Ao final, pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos. As partes dispensaram a produção de outras provas (evento 15 e 16). Alegações finais nos eventos 22 e 23. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido . 2. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Embora o EMG tenha arguido a ilegitimidade ativa do embargante, entendo que razão não lhe assiste. Não obstante a constrição tenha recaído sobre a cota-parte pertencente ao executado Wellison Eustáquio de Moraes, verifica-se que o embargante Wellington Jorge de Moraes afirma ser coproprietário e possuidor do imóvel atingido, bem como residir no local, circunstância que evidencia a existência de interesse jurídico próprio na defesa de sua posse, de sua fração ideal e de eventual direito incompatível com os atos expropriatórios. Nessa perspectiva, sua pretensão não se limita à defesa de direito alheio em nome próprio, mas busca impedir que a execução ultrapasse os limites patrimoniais do devedor e produza reflexos indevidos sobre direito de terceiro estranho à relação executiva, hipótese expressamente tutelada pelo art. 674 do CPC. Assim, presente a pertinência subjetiva entre o embargante e a pretensão deduzida, afasto a preliminar. Sem mais preliminares ou nulidade a serem sanadas,…

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