Processo 5234919-96.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5234919-96.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N APELADO: JOAO PEDRO DE PEREIRA ANDRADE RELATÓRIO EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 20 de abril de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de períodos especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado procedente pela 2ª Vara Federal de Itapetininga/SP, em sentença proferida em 13/03/2020, condenando o INSS a reconhecer e averbar os períodos especiais de 07/01/1987 a 02/03/2001 e de 21/11/2001 a 15/11/2002 (Construtora Tardelli Ltda), por exposição a ruído, calor, radiações ionizantes e poeiras respiráveis; a reconhecer e averbar o período especial de 09/06/2003 a 31/01/2019 (Avicultura Granja Céu Azul Ltda), por exposição a ruído e umidade; a conceder aposentadoria por tempo de contribuição integral, na modalidade 85/95, sem aplicação do fator previdenciário, com 42 anos, 09 meses e 24 dias de tempo de contribuição, com DIB em 06/11/2017 (DER); ao pagamento das parcelas vencidas com correção monetária e juros moratórios; e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (id. 130631326). Sobreveio apelação do INSS, a qual foi monocraticamente julgada, sendo parcialmente provida apenas para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP) seja fixado nos termos do Tema 1.124 do C. STJ e, de ofício, para determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal à atualização do débito, mantendo-se no mais a sentença recorrida. O INSS interpõe agravo interno sustentando que a informação no PPP sobre a existência de EPI eficaz descaracteriza o tempo especial, nos termos do Tema 1.090 do STJ; que o ônus de comprovar a ineficácia do equipamento é do segurado; que a parte autora não se desincumbiu de tal ônus; e que a decisão agravada viola os Temas 555/STF e 1.090/STJ, bem como os arts. 57, §6º, 58, §2º e 125 da Lei n. 8.213/91, o art. 68, §4º do Decreto 3.048/99, os arts. 195, §5º e 201, caput e §1º da CF/88 e o art. 927, III, do CPC. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões. É o relatório. VOTO EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação da autarquia e manteve o reconhecimento dos períodos especiais de 07/01/1987 a 02/03/2001, 21/11/2001 a 15/11/2002 (Construtora Tardelli Ltda) e 09/06/2003 a 31/01/2019 (Avicultura Granja Céu Azul Ltda), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não…
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