Processo 5234952-21.2023.8.13.0024

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5234952-21.2023.8.13.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5234952-21.2023.8.13.0024/MG IMPETRANTE : VICTOR GABRIEL SANTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : JULIANA DE CASTRO RODRIGUES (OAB MG170434) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO VICTOR GABRIEL SANTOS CARVALHO impetrou o presente mandado de segurança cível em face do DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS DA SEJUSP , partes devidamente qualificadas nos autos 1.1 , visando à concessão de ordem que lhe assegure o direito ao afastamento de suas funções, sem prejuízo da remuneração, para participação em Curso de Formação Técnico-Profissional (CFTP), etapa de concurso público para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário/Polícia Penal, bem como à anulação da exigência administrativa de prévia rescisão contratual. Em síntese, narrou que exercia a função pública de agente de segurança penitenciário contratado desde 30/01/2023, estando lotado no Complexo Penitenciário Nelson Hungria, em Contagem/MG, e que foi aprovado em todas as fases do concurso público regido pelo Edital SEJUSP nº 02/2021, restando pendente apenas o curso de formação. Sustentou que foi compelido a formalizar pedido de rescisão contratual, de próprio punho, sob pena de caracterização de abandono de cargo e instauração de processo disciplinar simplificado, nos termos do Memorando-Circular nº 1/2023/SEJUSP/DIP – CONTRATOS RH. Alegou que tal exigência carece de respaldo legal e viola seu direito líquido e certo ao afastamento remunerado para participação no curso de formação, conforme previsto no art. 54 da Lei Estadual nº 15.788/2005. Acrescentou que a medida lhe impôs grave insegurança financeira, tendo em vista que sua remuneração como contratado constituía sua única fonte de renda, não sendo o curso de formação suficiente para sua subsistência, tampouco assegurando imediata nomeação ao final. Informou que, diante da imposição administrativa, acabou por assinar a rescisão contratual para viabilizar sua participação no curso, iniciado em 11/09/2023. Ao final, requereu, em sede liminar, o reconhecimento do direito ao afastamento sem prejuízo da remuneração, bem como a anulação da rescisão contratual firmada. No mérito, pugnou pela confirmação da ordem, com o reconhecimento definitivo do direito ao afastamento remunerado ou, subsidiariamente, pela possibilidade de afastamento temporário com posterior retorno à função. Inicialmente, foi indeferido o pedido de gratuidade de justiça 5.1 , contra o qual o impetrante opôs embargos de declaração, juntando novos documentos ( 7.1 e seguintes), sendo apresentadas contrarrazões pelo Estado de Minas Gerais 11.1 . Os embargos foram rejeitados 13.1 , o que ensejou a interposição de agravo de instrumento 15.1 , posteriormente provido para deferir os benefícios da justiça gratuita 22.1 . Na sequência, sobreveio sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil 26.1 . Inconformado, o impetrante interpôs recurso de apelação 32.1 , ao qual o Estado apresentou contrarrazões 34.1 . O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede recursal, cassou a sentença e determinou o regular prosseguimento do feito 36.2 . Em nova decisão, o Juízo postergou a análise do pedido liminar para momento posterior à formação do contraditório 51.1 . Regularmente notificada, a autoridade apontada como coatora prestou informações 59.1 , nas quais suscitou, preliminarmente, a ausência de direito líquido e certo, ao argumento de que o…

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