Processo 5234980-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5234980-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5234980-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços Profissionais AGRAVANTE : NOVA AUTOCENTER LTDA ADVOGADO(A) : SHEILA DE CASTRO GREFF (OAB RS032455) AGRAVADO : CHARLE CARVALHO BRASIL ADVOGADO(A) : TAIS ANDRESSA CAVALHEIRO (OAB RS122850) ADVOGADO(A) : HUGO ROLAND HESSELMANN (OAB RS041297) ADVOGADO(A) : SERGIO DE ANDRADE (OAB RS090633) ADVOGADO(A) : DOUGLAS EDUARDO HARTER (OAB RS093802) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório. Nova Autocenter Ltda. interpõe agravo de instrumento em face da decisão proferida no Ev. 56.1  da ação ordinária que lhe move  Charle Carvalho Brasil , cujo teor transcrevo: (...) O pedido de reconsideração merece acolhimento, diante da modificação do panorama probatório promovida pela juntada dos novos documentos no Evento 54. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Ambos os requisitos encontram-se devidamente preenchidos a partir dos novos elementos documentais anexados aos autos. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada. No Evento 54, a parte autora trouxe aos autos documentos que indicam a cadeia de posse e aquisição do automóvel: a) No Evento 54, Documento 2, consta procuração outorgada pelo proprietário registral Cleiton a Rogerio Brigo Junior, com expressos poderes para vender o automóvel a terceiros e assinar a transferência; b) No Evento 54, Documento 3, verifica-se a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) preenchida em 21/10/2025 pelo procurador Rogerio Brigo Junior em favor da mãe do autor, senhora Cleusa de Fátima Carvalho Brasil; c) No Evento 54, Documento 4, consta o Contrato de Compra e Venda de Veículo por meio do qual a senhora Cleusa transferiu o veículo ao autor,  Charle Carvalho Brasil . Desse modo, tem-se indícios da legitimidade da posse do requerente sobre o automóvel. A retenção do veículo pela oficina mecânica como meio coercitivo para cobrança de débitos é conduta ilegal. A oficina não é possuidora de boa-fé, mas mera detentora do bem entregue para reparos. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela vedação ao exercício do direito de retenção por prestadores de serviços mecânicos. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO . REPARO. SERVIÇO CONTRATADO. PAGAMENTO. RECUSA . DIREITO DE RETENÇÃO. CONCESSIONÁRIA. BENFEITORIA. IMPOSSIBILIDADE . POSSE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DETENÇÃO DO BEM. 1 . A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se a oficina mecânica que realizou reparos em veículo, com autorização de seu proprietário, pode reter o bem por falta de pagamento do serviço ou se tal ato configura esbulho, ensejador de demanda possessória. 2. O direito de retenção decorrente da realização de benfeitoria no bem, hipótese excepcional de autotutela prevista no ordenamento jurídico pátrio, só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé, por expressa disposição do art. 1 .219 do Código Civil de 2002. 3. Nos termos do art. 1 .196 do Código Civil de 2002, possuidor é aquele que pode exercer algum dos poderes inerentes à propriedade, circunstância não configurada na espécie. 4. Na hipótese, o veículo foi deixado na concessionária pela proprietária somente para a realização de reparos, sem que isso conferisse à recorrente sua posse. A concessionária teve somente a detenção do bem,…

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