Processo 5235015-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5235015-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Oncológico AGRAVADO : ELZINA WESTPHAL BEHLING ADVOGADO(A) : HERMES FERNANDO AMARO ALVARIZ (OAB RS049620) DESPACHO/DECISÃO 1. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo de instrumento contra decisão ( evento 74, DESPADEC1 ) proferida nos autos da demanda movida por ELZINA WESTPHAL BEHLING , nos termos que seguem: (...) A Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais da pessoa, assegurou o direito à vida e em seu art. 6º, que cuida dos direitos sociais, assegurou o direito à saúde, dentre outros. Não bastasse isso, o art. 196, que trata da ordem social, prescreveu o direito à saúde e o dever do Estado. A Lei Federal nº 8.080/90, em seu art. 2º, reiterou que a saúde é um direito fundamental do cidadão, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o SUS - Sistema Único de Saúde - e incumbindo aos entes públicos a prestação de serviços de saúde à população. A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul, no mesmo sentido, em seu art. 241, preceitua que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado e do Município, a ser ofertada por meio de sua promoção, proteção e recuperação. Ressalto que estes preceitos máximos e fundadores do estado constitucional devem ser sopesados e confrontados com a realidade financeira dos entes públicos, que é sabidamente precária. Assim, o fornecimento de medicação por via judicial deve, necessariamente, restringir-se àqueles casos em que a medicação pretendida se apresentar como única alternativa do paciente. É em razão deste convencimento que tenho incentivado as partes a buscar preliminarmente a via administrativa e a comprovar a eficácia do medicamento postulado em relação ao que eventualmente já é fornecido pelo SUS para a patologia cujo tratamento é pretendido. Ainda, neste sentido, as recentes súmulas vinculantes nºs 60 e 61, decorrentes do julgamento dos Temas 06 e 1234 do STF. Ademais, por ocasião do julgamento, na sistemática de Repercussão Geral, dos Temas nº 1234 e nº 06, o STF fixou a tese de que é possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. A prestação jurisdicional, todavia, não pode deixar de considerar a situação individualizada de cada caso. No presente feito,…
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