Processo 5235035-34.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5235035-34.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVANTE : FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou acordo celebrado entre as partes em execução de título extrajudicial, determinando a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo, com a substituição do título originário em caso de não adimplemento pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a homologação do acordo deve acarretar apenas a suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, sem extinção do feito; (ii) se o acordo celebrado implica novação da obrigação originária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 922 do CPC prevê regramento específico para o acordo com pagamento parcelado no curso da execução, determinando a suspensão do feito pelo prazo concedido pelo exequente para cumprimento voluntário da obrigação, sem extinção do processo. 2. O acordo celebrado entre as partes prevê expressamente a ausência de novação, de modo que a segunda obrigação apenas confirma a primeira, nos termos do art. 361 do CC/2002. 3. O acordo representa simples repactuação da forma de quitação, com ampliação do prazo e readequação das parcelas, sem alteração substancial do contrato originário, o que afasta o animus novandi . IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED, hostilizando a decisão de seguinte conteúdo ( evento 28, DESPADEC1 ): HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Tendo havido a homologação do acordo, caso seja descumprido, o processo prosseguirá para buscar o crédito nos termos do acordo, não do título que deu ensejo a este feito. Determino a suspensão do feito até o cumprimento integral do acordo, cabendo às partes informar quando isso ocorrer. Havendo alegação do executado de cumprimento do acordo, dê-se vista ao credor. Não havendo insurgência por parte do credor, o feito será extinto pelo pagamento. Foram opostos embargos de declaração ( evento 32, EMBDECL1 ), desacolhidos ( evento 35, DESPADEC1 ). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), reclama, em síntese, a existência de contradição na decisão agravada. Requer, assim, a reforma da decisão para que conste que a homologação do acordo acarreta unicamente a suspensão do processo executivo, com base no artigo 922 do CPC, sem novação. Pede provimento. É o relatôrio. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto. Pois bem. O recurso merece provimento. O Código de Processo Civil dispõe de regramento específico para a hipótese de acordo com pagamento parcelado no curso do processo de execução. O artigo 922 estabelece que, convindo às partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, retomando o processo seu curso em caso de descumprimento. A finalidade do legislador foi a de garantir a economia processual e a efetividade da…
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