Processo 5235046-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5235046-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5235046-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : C. J. DULLIUS & CIA. LTDA. ADVOGADO(A) : MATHIAS HENRIQUE DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS093242) ADVOGADO(A) : JOSÉ FREDERICO ELY (OAB RS054212) ADVOGADO(A) : JAIRO COCCONI (OAB RS024727) ADVOGADO(A) : JOAO LEONARDO DE AZEVEDO VOLKEN (OAB RS117058) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO LANSING COCCONI (OAB RS122186) ADVOGADO(A) : RAFAEL VANHOVE MALAN (OAB RS064055) AGRAVADO : SANDRA IDALINA LEMES ADVOGADO(A) : TAIS SCHMIDT BORDIGNON (OAB RS086665) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. RECLASSIFICAÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE NOVA DISTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação monitória não embargada, determinou a distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados, com base no Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, rejeitando os embargos de declaração opostos pela agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença em ação monitória não embargada deve prosseguir nos próprios autos, por reclassificação processual, ou se exige a distribuição de novo processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 701, § 2º, do CPC estabelece que, não havendo pagamento nem embargos, o título executivo judicial se constitui de pleno direito, independentemente de qualquer formalidade, com prosseguimento direto para a fase de cumprimento de sentença. 2. O art. 571 da Consolidação Normativa Judicial do TJRS dispõe expressamente que o prosseguimento do feito monitório como cumprimento de sentença ocorre mediante reclassificação operada pelo escrivão, sem nova distribuição e sem alteração do número originário do processo. 3. A decisão agravada baseou-se em ofício-circular superado pela normativa posterior e mais específica da Corregedoria-Geral da Justiça, prevalecendo a Consolidação Normativa Judicial como orientação administrativa vigente, em consonância com os princípios da celeridade e da economia processual. 4. A exigência de distribuição de novo processo para a fase executiva representa obstáculo desnecessário e contrário tanto à lei processual federal quanto à regulamentação interna do Tribunal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença nos próprios autos da ação monitória, mediante reclassificação processual. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 701, § 2º, e 932, VIII; Consolidação Normativa Judicial do TJRS, art. 571. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53910376620258217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 17-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Trata-se de agravo de instrumento interposto por C. J. DULLIUS & CIA. LTDA. contra decisão proferida na ação monitória nº 5000161-52.2017.8.21.0006, movida em face de SANDRA IDALINA LEMES , que determinou a distribuição do cumprimento de sentença em autos apartados e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração ( evento 85, DESPADEC1  e evento 103, DESPADEC1 ). 1.  Nos termos do Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ, o cumprimento de sentença prolatada no sistema Eproc tramitará com novo número de processo, incumbindo ao advogado da parte exequente distribuí-lo, vinculando o número do processo de conhecimento…

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