Processo 5235100-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5235100-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5235100-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : MARLENE LEMOS KUHN ADVOGADO(A) : ADEMIR ANTONIO MARIA (OAB RS050277) AGRAVADO : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a agravante postulou a suspensão integral dos descontos de parcelas de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário e a proibição de inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, sob alegação de abusividade dos juros remuneratórios contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, especificamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está demonstrada, pois a mera discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não é suficiente para caracterizar abusividade dos juros remuneratórios, matéria que exige análise aprofundada após o contraditório. 2. O instrumento contratual com as cláusulas gerais não foi juntado aos autos, e os cálculos unilaterais apresentados pela agravante não constituem meio idôneo para atestar a abusividade do contrato em cognição sumária. 3. O perigo de dano não está configurado, pois o contrato foi celebrado em 2021 e os descontos ocorrem de forma contínua desde então, sem qualquer oposição da parte autora, afastando a urgência e a iminência do dano alegado. 4. A inscrição do nome do devedor inadimplente em serviços de proteção ao crédito é faculdade legalmente conferida ao credor, nos termos do art. 43 do CDC, não configurando ato ilícito apto a justificar a tutela de urgência. 5. A ausência de pedido subsidiário para manutenção do desconto referente à parcela incontroversa reforça o indeferimento da suspensão integral postulada. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARLENE LEMOS KUHN contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de BANCO SAFRA S A Eis a decisão atacada ( evento 49, DESPADEC1 ): Em primeira análise, segundo o artigo  300  do código de processo civil, a concessão da  tutela  de urgência, liminar sem que se oportunize o contraditório, é oportuna em situações fáticas que resta evidente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como segue: Art.300. A  tutela  de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º o Para a concessão da  tutela  de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A  tutela  de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A …

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