Processo 5235103-77.2024.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5235103-77.2024.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Viviane Silva de Moraes Azevedo   DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5235103-77.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 1ª CÂMARA CÍVEL 1ª APELANTE: SENHA DIGITAL SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA. 2º APELANTE: DELMIR PAULO DOS SANTOS 1º APELADO: DELMIR PAULO DOS SANTOS 2ºS APELADOS: RICHARD ALVES E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDO   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CERTIFICAÇÃO DIGITAL. FRAUDE NA EMISSÃO DE CERTIFICADO. CONSTITUIÇÃO INDEVIDA DE SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. RESPONSABILIDADE DA AUTORIDADE DE REGISTRO. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE DA JUNTA COMERCIAL AFASTADA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Dupla Apelação Cível interposta contra Dupla apelação cível interposta contra sentença que, em ação fundada na emissão fraudulenta de certificado digital utilizado para constituir sociedades empresárias em nome do demandante, declarou a nulidade dos certificados e dos atos constitutivos, condenou as certificadoras ao pagamento de indenização por danos morais, afastou a responsabilidade civil da Junta Comercial e julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais decorrentes do não recebimento de parcelas do seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consistem em definir se: (i) o indeferimento da expedição de ofício ao órgão responsável pelo seguro-desemprego configura cerceamento de defesa; (ii)a autoridade de registro responde pelos danos decorrentes da emissão fraudulenta de certificado digital utilizado para constituir sociedades empresárias em nome do consumidor; (iii) a Junta Comercial responde civilmente pelos danos decorrentes do arquivamento dos atos empresariais fraudulentos; (iv) a negativa administrativa do seguro-desemprego configura dano material indenizável; e (v) o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O indeferimento de diligência probatória desnecessária não configura cerceamento de defesa, pois compete ao julgador avaliar a necessidade e a pertinência das provas. A causa da negativa do seguro-desemprego já estava documentalmente comprovada, o que tornava dispensável a expedição de novo ofício. 2. A emissão de certificado digital em nome de terceiro, sem consentimento do titular, caracteriza defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A autoridade de registro integra a cadeia de fornecimento e exerce função relevante na coleta de dados e na verificação inicial da identidade do solicitante, razão pela qual não pode afastar sua responsabilidade com fundamento na atribuição da validação final à autoridade certificadora. 3. A fraude praticada por terceiro constitui fortuito interno, pois o risco de utilização indevida de dados pessoais está relacionado à própria atividade de certificação digital. A utilização de mecanismos de identificação incapazes de impedir a emissão fraudulenta evidencia falha de segurança do serviço. 4. A Junta Comercial exerce atividade de natureza registral e verifica a regularidade formal dos documentos apresentados a arquivamento. A utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil não lhe impõe investigação aprofundada sobre a identidade do signatário. Ausente prova de omissão juridicamente relevante após a comunicação da fraude, não se configura nexo causal entre a…

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