Processo 5235152-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5235152-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5235152-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS AGRAVANTE : MARIA DE LURDES ALBARELLO ARENS ADVOGADO(A) : JULIO ABEILARD DA SILVA (OAB MG132156) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. BEM DE FAMÍLIA SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à autora em ação de reparação por danos materiais e morais, sob o fundamento de que sua declaração de imposto de renda indicava rendimentos superiores ao parâmetro de cinco salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda mensal real, seu patrimônio e suas despesas com saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de imposto de renda utilizada como fundamento para a revogação do benefício apresentou duplicidade de valores, pois o mesmo provento de aposentadoria foi desmembrado em parcelas tributáveis e isentas em razão da idade da declarante, o que inflou artificialmente sua renda aparente. 2. Excluídas as duplicidades e as parcelas não recorrentes, a renda mensal bruta da agravante é inferior ao teto de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal como critério objetivo para concessão da gratuidade, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 3. O patrimônio imobiliário da agravante corresponde ao único imóvel residencial da família, bem de família impenhorável e sem liquidez imediata, insuscetível de ser utilizado para o custeio das despesas processuais. 4. A condição de idosa da agravante e seus gastos contínuos com saúde comprometem seus proventos de natureza alimentar, reforçando a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. 5. A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC/2015, somente pode ser afastada quando houver nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para restabelecer o benefício da gratuidade da justiça à agravante. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DE LURDES ALBARELLO ARENS contra decisão proferida nos autos da ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A , que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita anteriormente concedido à autora. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a parte sustentou que o juízo de primeiro grau incorreu em equívoco aritmético ao somar rubricas fiscais não cumulativas e parcelas eventuais de sua declaração de imposto de renda, o que inflou artificialmente sua real capacidade financeira. Demonstrou que seus rendimentos líquidos mensais e sua renda bruta estão muito aquém do parâmetro de cinco salários-mínimos e que seu patrimônio líquido declarado constitui, essencialmente, seu imóvel residencial impenhorável, destituído de liquidez imediata. Por fim, argumentou que o indeferimento amparado exclusivamente em critérios objetivos viola a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de…

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