Processo 5235170-46.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5235170-46.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5235170-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Pagamento RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC ADVOGADO(A) : ANDRE GRAEFF MACEDO (OAB RS078427) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DO NOME DO EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SISTEMA SERASAJUD. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de inclusão do nome das executadas em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, com fundamento na vedação temporal de cinco anos prevista no art. 43, § 1º, do CDC, no bojo de cumprimento de sentença em que restaram infrutíferas as diligências patrimoniais realizadas pela exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o prazo quinquenal previsto no art. 43, § 1º, do CDC constitui óbice à determinação judicial de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A inscrição extrajudicial promovida pelo credor em cadastros de consumo tem natureza informativa e se sujeita às regras protetivas do CDC, inclusive ao prazo quinquenal do art. 43, § 1º. A inscrição determinada judicialmente no curso de processo executivo, por sua vez, constitui medida coercitiva indireta voltada à satisfação do crédito, inserida nos poderes executivos do magistrado. 2. A limitação temporal do CDC não alcança a anotação judicial prevista no art. 782, § 3º, do CPC, cujo cancelamento se vincula exclusivamente às hipóteses do art. 782, § 4º, do CPC: pagamento, garantia da execução ou extinção do processo. 3. Aplicar o prazo quinquenal à inscrição judicial esvaziaria a utilidade da ferramenta coercitiva, pois expressiva parcela dos processos executivos se estende por período superior a cinco anos em razão da recalcitrância e da ocultação patrimonial dos devedores. 4. O STJ, no Tema Repetitivo 1.026 (REsp n. 1.814.310/RS), pacificou que o deferimento da inclusão do executado em cadastros de inadimplentes prescinde do esgotamento prévio de outras diligências, bastando a constatação da inadimplência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para determinar a inclusão do nome das executadas no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Tese de julgamento: 1. O prazo quinquenal previsto no art. 43, § 1º, do CDC não se aplica à inscrição judicial de executado em cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, determinada no exercício dos poderes executivos do juiz com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC, por se tratar de medida coercitiva de natureza processual, distinta da restrição extrajudicial promovida pelo credor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 1º; CPC/2015, arts. 782, §§ 3º e 4º, e 797. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.814.310/RS, Tema Repetitivo 1.026; TJRS, Agravo de Instrumento n. 52446513820238217000, Rel. Des. Eduardo Augusto Dias Bainy, 15ª Câmara Cível, j. 06-12-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ASSOCIACAO EDUCADORA SAO CARLOS - AESC em face da decisão proferida no juízo de origem nos seguintes termos ( evento 120, DESPADEC1 ): "Vistos. Indefiro a inclusão do nome dos executados no SERASAJUD, tendo em vista o disposto no art. 43, § 1º, do CDC que veda a inscrição…

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