Processo 5235216-69.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5235216-69.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador NIWTON CARPES DA SILVA AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : MARISTER AMARO DE MORAES ADVOGADO(A) : Paola Bianca Batista Signorini (OAB RS076699) ADVOGADO(A) : BRUNA SILVA SENA (OAB RS132350) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. BANCO DO BRASIL S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA . INSURGÊNCIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES PERMISSIVAS DO ART. 1015 DO CPC. PRESCRIÇÃO . O PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PARA RESSARCIMENTO DE DESFALQUES EM CONTA VINCULADA AO PASEP TEM INÍCIO NA DATA DO SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. TEMA 1.387 DO STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS . DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, MARISTER AMARO DE MORAES opôs embargos de declaração apontando omissão e erro material em decisão monocrática através da qual restou conhecido em parte e, na parte conhecida, provido o recurso de agravo de instrumento ( evento 64, DECMONO1 ). Sustenta, em resumo, que a decisão incorreu em omissão e erro material ao reconhecer a prescrição da pretensão com base no Tema 1.387/STJ, adotando como termo inicial a data do saque dos valores vinculados ao PASEP. Defende que o caso concreto deve ser analisado à luz do Tema 1.150/STJ, segundo o qual o prazo prescricional é decenal e tem início apenas com a ciência inequívoca dos supostos desfalques, o que, no caso, ocorreria com o acesso aos extratos/microfilmagens da conta. Alega, ainda, que a demanda não trata propriamente de saques indevidos, mas de falta de aplicação dos índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, razão pela qual postula o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição reconhecida ( evento 70, EMBDECL1 ). A parte agravada, ora embargada, apresentou contrarrazões ( evento 75, CONTRAZ1 ). É o relatório. O artigo 1.022 do CPC, estabelece ser admissível a oposição de embargos de declaração na hipótese de haver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, in verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão recorrida simplesmente para atender à tese defendida pela parte no pleito. Não se prestam, ainda, para responder questionamentos da parte embargante, pois o julgador não está obrigado a responder, uma a uma, todas as questões suscitadas, uma vez encontrando razões suficientes para decidir. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE…
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