Processo 5235236-58.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
5235236-58.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5235236-58.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VITOR FERREIRA DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no exercício das suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de JOÃO VITOR MIRANDA CORTEIRO, nascido em 58/82003, filho de Fabiana Miranda da Silva, imputando-lhe a conduta prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, e VITOR FERREIRA DOS REIS, nascido em 30/10/1995, filho de Cleide Adriana Ferreira, imputando-lhe as condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 333 do CP e 16 da Lei 10.826/2003, todas supostamente praticadas em 4/12/2025. Notificado (id XXX.XXX.XXX-XX), o acusado VITOR apresentou defesa prévia (id XXX.XXX.XXX-XX). Denúncia recebida em 30/3/2026 (id XXX.XXX.XXX-XX). Em audiência de instrução e julgamento, o feito foi desmembrado em relação ao corréu JOÃO. Na sequência, foram ouvidas seis testemunhas e interrogado o réu VITOR. Em alegações finais, o Ministério Público pede a condenação nos termos da denúncia, id XXX.XXX.XXX-XX. Já a Defesa, pede a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o delito de uso. Acrescenta que as supostas sacolas em que estavam as drogas não foram apreendidas e preservadas de forma que não podem ser imputadas ao réu. Eventualmente, pede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Em relação ao delito de armas e corrupção, requer a absolvição por insuficiência probatória (id XXX.XXX.XXX-XX). Relatados, decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO O feito prossegue apenas em relação ao réu VITOR FERREIRA. 2.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS A materialidade delitiva foi comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, exame preliminar de drogas de abuso e laudos toxicológicos definitivos, os quais atestam a natureza entorpecente das substâncias apreendidas (cocaína). Registro que o fato de as sacolas não teriam sido apreendidas não traz qualquer prejuízo ao processo. A apreensão se dá do material efetivamente ilícito (ou seja, das drogas). Quanto à autoria, o réu VITOR negou os fatos, dizendo que foi ao local comprar cocaína para uso; deu o dinheiro e ficou esperando no bar; foi abordado dentro do bar, chegou a pedir cigarro para WARLEY; só estava com sessenta reais no bolso; foi algemado e colocado na viatua; nega ter oferecido arma aos policiais; nunca teve arma de fogo. E, de fato, não há provas seguras do tráfico de drogas. O PM HUDSON disse em audiência que os fatos se deram na boca de fumo da “Custodinha”, parte debaixo do Madre Gertrudes; durante patrulhamento, os dois réus chamaram atenção da guarnição e foram abordados; o depoente deu busca em um deles e encontrou alguns pinos de cocaína; com o segundo abordado foram encontrados mais pinos de cocaína e dinheiro; cada abordado estava com um pino de uma cor diferente; sabedores que os traficantes locais sempre escondem a carga de droga nas imediações, fizeram buscas e acharam duas sacolas, uma contendo mais material idêntico ao que o depoente achou e outro sacola com pinos idênticos aos encontrados com o…

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