Processo 5235295-93.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5235295-93.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: PIS/PASEP RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : EDMUNDO MOREIRA THOME FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ELISA CRISTINE SIQUEIRA DE SOUZA (OAB RS105365) ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) APELADO : BANCO DO BRASIL S/A (RÉU) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença de extinção proferida em Ação Indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 5. No julgamento do Tema Repetitivo 1.387, o STJ fixou a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. 6. No caso concreto, a parte autora realizou o saque dos valores em 09/12/1996, momento em que tomou ciência inequívoca do saldo disponível em sua conta individual e, portanto, de eventuais desfalques ocorridos. 7. Embora o saque seja anterior ao início da vigência do Código Civil de 2002, considerando não ter transcorrido metade do prazo prescricional vintenário, previsto pelo art. 177 do Código Civil de 1916 para ações pessoais, entre a realização do saque pela parte autora e a data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, aplicável o prazo decenal previsto no atual diploma civil. 8. Considerando que a ação foi ajuizada em 11/09/2025, isto é, mais de 28 anos após o saque dos valores e mais de 22 anos após o início da vigência do Código Civil de 2002, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o implemento do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso de apelação desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 189 e 205; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150; STJ, Tema Repetitivo 1.387; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 53527711020258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 12-12-2025; TJRS, Apelação Cível Nº 50055666520248210025, Sexta Câmara Cível, Rel. Giovanni Conti, j. 30-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 51843947620258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Ney Wiedemann Neto, j. 28-11-2025; TJRS, Apelação Cível Nº 50092623520258210006, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 28-11-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por EDMUNDO MOREIRA THOME FRANCISCO em face da sentença que, reconhecendo a prescrição, julgou extinta a Ação Indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A , nos seguintes termos ( evento 41, SENT1 ): Isso posto, com fundamento no art. 487, II, do Código de…
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