Processo 5235314-20.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5235314-20.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Estabelecimentos de Ensino RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR AGRAVADO : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PASSO FUNDO - UPF (EXEQUENTE) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. PROCEDIMENTO EXECUTIVO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES DO EG. STJ. CASO CONCRETO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados no curso da ação movida em desfavor da parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade das quantias questionadas no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Na esteira do posicionamento do Eg. STJ a respeito da temática, " todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude " (AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022). 4. Caso concreto em que merece ser reconhecida a impenhorabilidade do montante questionado no recurso, à luz das peculiaridades que permeiam a hipótese. IV. DISPOSITIVO: 5. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por AUGUSTO FROHLICH , hostilizando a seguinte decisão ( evento 69, DESPADEC1 ): Vistos. A Defensoria Pública ingressou nos autos em favor do executado Augusto Frohlich , formulando os seguintes pedidos: cadastramento institucional com prerrogativas processuais; concessão de gratuidade de justiça; e reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 1.200,00, sob o argumento de que os valores possuem natureza alimentar, sendo provenientes de aluguel e destinados ao sustento do executado ( evento 57, PET1 ). A exequente manifestou-se no evento 67, PET1 , sustentando a ausência de comprovação robusta da hipossuficiência financeira do executado, destacando que este figura como locador de imóvel residencial, o que evidencia titularidade patrimonial, sem que tenha sido demonstrada a inexistência de outras fontes de renda. Decido. O executado sustenta a impenhorabilidade dos R$ 1.200,00 bloqueados via SISBAJUD, argumentando que os valores são provenientes de aluguel do imóvel situado na Rua Uruguai, nº 2820, nesta cidade, e destinam-se integralmente ao sustento do executado, enquadrando-se na proteção do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil alcança os vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas de natureza remuneratória, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A extensão do benefício a rendimentos provenientes de locação de imóvel exige, portanto, demonstração concreta e inequívoca de que tais valores constituem a única fonte de renda do executado e são integralmente destinados à sua subsistência. No caso concreto, embora o executado afirme estar desempregado e declare que o valor do aluguel era sua única fonte de renda à época da constrição, os elementos probatórios juntados não são suficientes para afastar a penhora. A mera percepção de…
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