Processo 5235318-10.2020.8.09.0143

TJGO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5235318-10.2020.8.09.0143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia   Processo:5235318-10.2020.8.09.0143 Polo ativo: Geanice Pereira Viana Polo passivo: Município De São Miguel Do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível     SENTENÇA   Trata-se de Ação de cobrança intentada por Geanice Pereira Viana em face do Município De São Miguel Do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor).   A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98%  em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos.   Juntou documentos (mov. 1).   Por meio da decisão de mov. 8, este Juízo indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. Concedeu-se, no entanto, o desconto de 20% das custas e o fracionamento do remanescente em 5 (cinco) parcelas mensais.   Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento e sobreveio decisão monocrática de provimento, concedendo à autora a justiça gratuita (mov. 13).   Citado (mov. 19), o réu apresentou contestação (mov. 20). Arguiu, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a correção do método de conversão salarial e a improcedência dos pedidos.   Em impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência dos pedidos (mov. 23).   Sobreveio sentença de improcedência na mov. 25, reconhecendo a ocorrência da prescrição do direito invocado.   Irresignada, a parte autora interpôs apelação (mov. 29).   Por meio do acórdão juntado na mov. 57, o Egrégio Tribunal conheceu do apelo e lhe deu parcial provimento, a fim de cassar a sentença, declarar a incompetência do juizado especial em face da necessidade de produção de prova complexa para a elucidação da lide, com fulcro no artigo 51 II, Lei n.° 9.099/95 e ordenar a redistribuição para a Vara da Fazenda Pública de São Miguel do Araguaia-GO.   Considerando a possibilidade de instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53022126-04.2021.8.09.0000, que versava sobre a mesma matéria, as partes foram intimadas e anuíram com a suspensão do feito em razão do incidente (movs. 66 e 68), a qual foi determinada por este Juízo (mov. 70).   Com o trânsito em julgado do referido incidente (mov. 131, arq. 4), os autos retornaram para regular prosseguimento.   Intimada, a parte autora requereu o levantamento da suspensão e a análise do pedido de inversão do ônus da prova. Sucessivamente, requereu o julgamento do mérito (mov. 138). O Município, por sua vez, manifestou-se contrariamente à inversão automática do ônus probatório, pleiteando a produção de provas (mov. 142).   Vieram-me, então, conclusos os autos.   É o relatório. Decido   Das Preliminares.   Da Inépcia da Inicial.   A preliminar de inépcia da inicial, visto que a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC.   Assim, REJEITO-A.   Da Prescrição.   A preliminar de prescrição do fundo de direito não merece acolhimento.   A questão já foi objeto de deliberação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no…

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