Processo 5235335-93.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5235335-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : JUCINEI CUINHAS ADVOGADO(A) : jael vaneska tobar pizarro (OAB RS072023) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. Não restando preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada, notadamente a demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, descabe antecipar a tutela para vedar a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, bem como mantê-lo na posse do veículo objeto da garantia contratual, porquanto não fragilizada a mora. A propositura de ação revisional, por si só, não elide a mora nem conduz a direito em antecipar tutela protetiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUCINEI CUINHAS contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em suas razões, o agravante sustenta a existência de abusividades no contrato de financiamento firmado entre as partes, salientando a incidência de juros remuneratórios em patamar superior ao da média de mercado à época da contratação, além da cobrança diária de capitalização de juros sem a devida informação acerca da taxa de juros diária incidente. Aduz restarem preenchidos os requisitos à concessão da tutela de urgência reclamada mediante a realização de depósito judicial das parcelas nos valores incontroversos, colacionando jurisprudência que reputa aplicável. Nestes termos, requer seja dado provimento ao agravo de instrumento. É o breve relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JUCINEI CUINHAS contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves que, nos autos de ação revisional ajuizada em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., indeferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em manutenção na posse do veículo objeto da garantia contratual e de abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão recorrida indeferiu a antecipação de tutela postulada pelo recorrente, nos seguintes termos ( evento 8, DESPADEC1 ): [...] Recebo a inicial. DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora, tendo em vista os documentos acostados aos autos. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Bancário na qual o autor, alegando abuso por parte da instituição financeira, diante de taxas de juros extravagantes, postula, em sede de tutela de urgência, a determinação para que o réu se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes, ou para que exclua, caso já tenha feito, bem como requer a manutenção da posse do veículo em seu favor. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , in verbis : Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a…
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