Processo 5235342-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5235342-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5235342-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : RONALDO DE LIMA DE VARGAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) ADVOGADO(A) : FRANCIELE CRISTINA GUIZZO (OAB RS130891) INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORIENTAÇÃO SOBRE SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE CABIMENTO E DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nomeou administrador judicial para elaboração de plano compulsório de pagamento, determinou a apresentação de documentos pelos credores, consignou orientação sobre a eventual aplicação futura das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC e fixou prazos para cumprimento das determinações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra a determinação de inversão do ônus da prova e de apresentação de documentos; (ii) o interesse recursal na impugnação da orientação sobre a aplicação futura das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC; (iii) o cabimento do agravo de instrumento contra a fixação de prazos distintos para cumprimento das determinações documentais; (iv) o cabimento do agravo de instrumento contra a nomeação de administrador judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A determinação de inversão do ônus da prova e de apresentação de documentos constitui providência de natureza instrutória, sem produzir gravame imediato, e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, tampouco autoriza a aplicação da teoria da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. 4. A decisão agravada não aplicou as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, mas apenas orientou o administrador nomeado sobre a possibilidade de sua aplicação futura na sentença, de modo que o prejuízo alegado é meramente hipotético, faltando interesse recursal. 5. A alegação de insegurança jurídica decorrente da fixação de prazos distintos refere-se a ato de organização do procedimento, sem conteúdo decisório apto a produzir lesão imediata, sendo o recurso incabível também nesse ponto. 6. A nomeação de administrador judicial para elaboração do plano compulsório não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não demonstra urgência que justifique a flexibilização do juízo de admissibilidade pela teoria da taxatividade mitigada, podendo a matéria ser suscitada em preliminar de apelação. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; CPC/2015, arts. 932, inc. III, 1.009, § 1º, 1.015, inc. XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53685933920258217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 01-12-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50816393720268217000, Rel. Rute dos Santos Rossato, j. 18-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de…

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