Processo 5235374-18.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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Ementa: Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Agravo de Instrumento. Cumprimento de Sentença. Plano de Saúde. Descumprimento de Obrigação de Fazer. Tratamento Multidisciplinar para Menores com Transtorno do Espectro Autista. Astreintes. Proporcionalidade. Incidência dos Encargos do Art. 523 do CPC. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada por operadora de plano de saúde, reconheceu a exigibilidade de multa cominatória no valor consolidado de R$ 50.000,00 em razão do descumprimento de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento multidisciplinar para menores diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista, determinou a incidência das penalidades previstas no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC sobre o saldo remanescente, bem como a remessa dos autos à Contadoria Judicial para retificação dos cálculos. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve efetivo descumprimento da obrigação de fazer apto a justificar a incidência das astreintes; (ii) saber se a multa cominatória fixada no valor consolidado de R$ 50.000,00 revela-se desproporcional ou enseja enriquecimento sem causa; e (iii) saber se são devidos os encargos processuais previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC sobre o saldo remanescente inadimplido, bem como se correta a determinação de retificação dos cálculos diante da indevida cumulação da taxa SELIC com índice de correção monetária. III. Razões de decidir 4. Restou demonstrado que a operadora agravante permaneceu inadimplente quanto à obrigação de disponibilizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito aos menores agravados por período aproximado de dois anos, apesar de regularmente intimada da tutela de urgência, somente iniciando providências concretas após o ajuizamento do cumprimento de sentença. 5. As alegações relativas à migração dos beneficiários para novo plano de saúde e à mudança de domicílio para Brasília/DF não afastam a responsabilidade da operadora, que, na qualidade de fornecedora de serviço essencial, assume os riscos inerentes à atividade econômica e deve assegurar a continuidade e efetividade da assistência médica, inclusive mediante custeio de rede não credenciada, se necessário. 6. A própria agravante reconheceu dificuldades operacionais e a adoção tardia de providências para credenciamento de profissionais, circunstância que evidencia resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial e caracteriza o inadimplemento da obrigação de fazer. 7. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e deve ser analisada à luz do valor diário originalmente fixado e da capacidade de compelir o devedor ao adimplemento, e não em relação ao montante final consolidado pelo prolongado descumprimento da obrigação. 8. A fixação da multa diária no importe de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 50.000,00, revela-se proporcional e compatível com a relevância do bem jurídico tutelado, consistente na proteção à saúde e ao adequado desenvolvimento neuropsicomotor de crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista. 9. A redução das astreintes já consolidadas importaria indevido estímulo ao descumprimento das decisões judiciais, sobretudo quando o montante final decorre exclusivamente da resistência injustificada do devedor. 10. Efetuado apenas pagamento parcial do débito executado, mostra-se obrigatória a…
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