Processo 5235395-06.2022.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5235395-06.2022.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5235395-06.2022.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Contratos Bancários, Bancários, Honorários Advocatícios] AUTOR: VALDIR BRAZ DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA Trata-se de ação revisional, ajuizada por VALDIR BRAZ DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, partes já qualificadas, afirmando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento, no valor de R$3.221,33 (três mil duzentos e vinte e um reais e trinta e três centavos), que deveria ser pago mediante 72 parcelas, mensais e consecutivas no valor de R$93,38 (noventa e três reais e trinta e oito centavos); que, embora a avença tenha sido celebrada sob a égide da Portaria INSS nº 1.016/2015, que limitava a taxa de juros a 2,34% ao mês para a modalidade, a instituição financeira aplicou uma taxa superior, de 2,3572% ao mês, prática que considera abusiva e ilegal. Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela designação de perícia contábil e pela limitação dos juros remuneratórios, determinando a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. Juntou procuração e documentos – Id. 9644349630. A parte ré compareceu espontaneamente nos autos e apresentou contestação em Id. 9686513900, na qual arguiu, em sede preliminar, conexão, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, defendendo que a taxa de juros aplicada foi de 2,32% ao mês, portanto, inferior ao teto legal, e que não há nenhuma abusividade ou ilegalidade a ser sanada. Pela decisão de Id. 9755088051, deferiu-se o benefício da justiça gratuita a autora. Impugnação à contestação em Id. 9784202769. Realizada audiência e proposta a conciliação, as partes não compuseram acordo – Id. 9818993241. Na fase de especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova oral e expedição de ofício ao INSS (Id. 9844028671), ao passo que o requerente pugnou pela produção de prova pericial (Id. 9853363182). Na decisão de saneamento (Id. XXX.XXX.XXX-XX), foram rejeitadas as preliminares arguidas e determinada a expedição de mandado para ratificação da procuração pela parte autora, o que fora cumprido em Id. XXX.XXX.XXX-XX. Pela decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX, deferiu-se a expedição de ofício ao INSS e a produção da prova pericial contábil. Na oportunidade, foram indeferidos os pedidos de intimação pessoal do requerente e designação de audiência de instrução e julgamento. Juntada resposta do INSS em Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. O laudo pericial foi apresentado em Id. XXX.XXX.XXX-XX, sob o qual as partes se manifestaram em Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Deixaram de solicitar esclarecimentos. Encerrada a instrução processual (Id. XXX.XXX.XXX-XX), as partes apresentaram alegações finais em Ids. XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Trata-se de ação revisional em que se pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais e a restituição de valores. Presentes os pressupostos de existência do processo, os demais requisitos de validade e as condições da ação. Não há vícios a sanar. Passo ao exame do mérito. A…

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