Processo 5235403-25.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5235403-25.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5235403-25.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : REJANE SOSTEMEIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : francisco ferrari brandão gomes (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) APELADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por autora contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer, na qual pleiteava a limitação dos descontos de empréstimos consignados em sua folha de pagamento ao percentual de 35% de sua remuneração líquida, em face do Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Banrisul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de limitação judicial dos descontos de empréstimos consignados na folha de pagamento da autora, servidora pública estadual, a um percentual de seus rendimentos líquidos, a fim de preservar seu mínimo existencial, mesmo que os contratos tenham sido celebrados sob legislação estadual anterior que previa limite diverso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença merece reforma, pois a análise do caso concreto não pode se limitar à aplicação isolada da norma administrativa vigente à época dos fatos, devendo ser realizada em harmonia com os princípios constitucionais, especialmente o da dignidade da pessoa humana. 2. A documentação nos autos evidencia o elevado comprometimento da renda da autora, com descontos de 47,27% de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua capacidade financeira e subsistência. 3. O princípio da força obrigatória dos contratos não é absoluto, sendo possível a intervenção judicial para reequilibrar a relação jurídica e proteger a parte vulnerável, conforme a moderna teoria contratual e a jurisprudência do STJ. 4. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem se posicionado no sentido de que os descontos devem ser limitados a um patamar razoável, que não prive o devedor de seu mínimo existencial. 5. O Decreto Estadual n.º 57.241/2023, que estabelece a margem consignável em 35% dos rendimentos líquidos, reforça a tese da apelante e evidencia a evolução do entendimento da Administração Pública sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  REJANE SOSTEMEIER  em face da sentença   que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 37, SENT1 ):  Diante do exposto,  revogo  a liminar concedida na decisão do  evento 10, DESPADEC1  e  JULGO IMPROCEDENTE  o pedido formulado por  REJANE SOSTEMEIER  em desfavor do  BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , extinguindo o feito com apreciação do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Em suas razões recursais ( evento 42, APELAÇÃO1 ), sustentou que os descontos relativos a três contratos de empréstimo consignado comprometem 47,27% de sua remuneração líquida, superando o limite legal. Argumentou pela aplicação do Decreto Estadual n.º 57.241/2023, que estabelece a margem consignável para…

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