Processo 5235459-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5235459-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5235459-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : EDUARDO BERNARDO CAIAFFO ADVOGADO(A) : ALTEMIR PINHEIRO DA SILVA (OAB RS110087) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Preenchidos os requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969 - comprovação da contratação e constituição em mora do devedor fiduciante -, possível deferir liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. JUROS REMUNERATÓRIOS. O bem alienado fica sujeito à busca e apreensão quando a notificação extrajudicial realizada é válida e não ficou demonstrada a abusividade dos encargos contratuais devidos no período da normalidade do contrato. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO BERNARDO CAIAFFO  da decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão proposta por BANCO DAYCOVAL S.A., acolheu embargos de declaração para reconsiderar, de ofício, pronunciamento anterior, restabelecendo a liminar de busca e apreensão em favor da instituição financeira e revogando a ordem de restituição do veículo outrora concedida, nos seguintes termos ( processo 5009074-17.2026.8.21.0003/RS, evento 42, DESPADEC1 ): Diante do exposto : a)   REJEITO  os embargos de declaração, por inexistirem quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC; b)   RECONSIDERO , de ofício, a decisão proferida no ev. 28, para  REVOGAR  a tutela provisória anteriormente concedida à parte ré; c)  em consequência,  RESTABELEÇO  a liminar de busca e apreensão deferida no ev.6, determinando o regular prosseguimento da medida; d)  por consequência,  TORNO SEM EFEITO  a determinação de restituição do veículo à parte ré, bem como a multa cominatória fixada para seu cumprimento, ficando igualmente prejudicados os demais comandos acessórios da tutela provisória revogada. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade da decisão do Evento 42 por manifesta violação à preclusão pro judicato e ao princípio da segurança jurídica, previstos no artigo 296 do Código de Processo Civil. Argumenta que o juízo de origem já havia analisado detalhadamente a matéria no Evento 28, oportunidade na qual revogou a busca e apreensão e determinou a imediata restituição do veículo, não podendo o magistrado alterar seu posicionamento sem a demonstração de fato novo. No mérito, alega a descaracterização da mora em virtude da cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual, apontando que a taxa de juros remuneratórios pactuada de 3,02% ao mês (42,91% ao ano) supera, excessivamente, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para novembro de 2025, que era de 2,01% ao mês, conforme tabela anexada no Evento 25, OUT08. Assevera a necessidade de aplicação do Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça para limitar os juros aos parâmetros de mercado. Ademais, ressalta a sua boa-fé processual ao efetuar, tempestivamente, o depósito judicial das parcelas pelo valor incontroverso no Evento 46, preenchendo as condições estabelecidas na primeira decisão judicial e garantindo o juízo. Pede a concessão de efeito suspensivo ativo para restabelecer imediatamente a decisão do Evento 28, ordenando a restituição do automóvel sob pena…

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