Processo 5235474-45.2026.8.21.7000

TJRS • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5235474-45.2026.8.21.7000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5235474-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATOR : Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA INTERESSADO : RENATA FERREIRA DE FERREIRA ADVOGADO(A) : CHRISTIAN DENER PAZ EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO: CABIMENTO. QUEBRA DO JUIZ NATURAL. - Ainda que a competência territorial seja relativa, não pode a parte livremente escolher o foro para julgamento da sua demanda, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural. “ Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação .” (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116009/PB). Possibilidade, no caso particular, de decretação  ex offício . Deve o juiz reprimir ou prevenir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça. Segundo o STJ, “ Fere o princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, inc. XXXVII e LIII, da CR/88, usar de artifício para escolher deliberadamente o juízo reputado como mais conveniente para apreciar a demanda ” – RMS 20576/RJ. - É vedado à parte escolher foro que fere ao princípio do Juiz Natural. Cabimento da declinação da competência levando-se em consideração que o local de ajuizamento da ação não condiz com o da residência da parte autora e tampouco o da sede da empresa ré. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BAGÉ em face da decisão do 1º JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. É o relatório. Decido . O Conflito não vinga. De pronto, cumpre referir que tratando-se de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, e não relativa, podendo ser declinada de ofício pelo juiz, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria:  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DO CDC. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.  COMPETÊNCIA . FORO. ESCOLHA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. S egundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a  competência  é absoluta, podendo ser declinada de ofício. Afastamento da Súmula 33/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1110944/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016 - grifos meus.)  AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO.  COMPETÊNCIA  ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de relação consumerista, a  competência  é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015 - grifos meus.)   De igual forma, a fim de não desvirtuar os princípios basilares do Direito, a tornar inviável a boa prestação jurisdicional, respeitando-se a distribuição dos processos dentre aqueles Juízos cuja competência foi estatuída por Lei, entendo que, em conformidade com os princípios constitucionais, deve haver um regramento mínimo a ser observado, a fim de se respeitar o…

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