Processo 5235498-40.2022.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5235498-40.2022.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Gabinete da Desembargadora Sandra Teodoro e-mail: steodoro@tjgo.jus.br Balcão virtual (62) 3216-2090 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5160312-11.2022.8.09.0051 COMARCA   GOIÂNIA 1º APELANTE   BANCO DO BRASIL S/A 2ª APELANTE   COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL APELADA   MARIA FARAILDES GOMES CANEDO RELATORA   DESEMBARGADORA SANDRA TEODORO     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A FINANCIAMENTOS RURAIS. MORTE DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609/STJ. BANCO ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE CONSUMO. QUITAÇÃO DOS SALDOS DEVEDORES DAS OPERAÇÕES GARANTIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368/STJ. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO. APELO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DA SEGURADORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de pagar cumulada com indenização por danos morais, condenando solidariamente o Banco do Brasil S/A e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil/Brasilseg ao cumprimento da obrigação securitária decorrente de seguro prestamista vinculado a financiamentos rurais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 2. Contra a sentença foram opostos embargos de declaração pela autora e pela seguradora. Os aclaratórios da promovente foram acolhidos para corrigir erro material no dispositivo, a fim de esclarecer que a obrigação de fazer consiste na quitação integral dos saldos devedores remanescentes de 02 financiamentos rurais de investimento contratados junto ao Banco do Brasil S/A, vinculados ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, com a consequente baixa/liberação das garantias contratuais. Os embargos da seguradora foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária pelos efeitos decorrentes da negativa de cobertura securitária; (ii) verificar se a seguradora poderia recusar a cobertura do seguro prestamista sob a alegação de doença preexistente do segurado; (iii) estabelecer se a obrigação securitária alcança a quitação dos saldos devedores dos financiamentos rurais vinculados ao seguro prestamista; (iv) aferir se a negativa de cobertura enseja dano moral indenizável; e (v) analisar a necessidade de adequação dos consectários legais da condenação ao Tema nº 1.368/STJ e à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Banco do Brasil S/A possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois o seguro prestamista foi contratado de forma vinculada às operações de crédito firmadas junto à própria instituição financeira, compondo o contexto negocial disponibilizado ao consumidor. 5. Nas relações de consumo, a responsabilidade dos fornecedores integrantes da cadeia de prestação do serviço é solidária, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo oponível ao consumidor a repartição interna de atribuições entre instituição…

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