Processo 5235533-33.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5235533-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86) RELATOR : Desembargador CARLOS EDUARDO RICHINITTI AGRAVANTE : EDISON DE CASTRO MARTINS ADVOGADO(A) : DANIELA MENEGAT BIONDO (OAB RS032542) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. DECRETAÇÃO DE PERDA DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. RECURSO INTERPOSTO POR SEGURADO CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO MOVIDA EM FACE DO INSS (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL), DECLAROU A PERDA DA OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA POR CONSIDERAR A PARTE AUTORA DESISTENTE DA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO PERICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É POSSÍVEL DECRETAR A PERDA DE PROVA TÉCNICA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUE DEVE COMPARECER AO EXAME PERICIAL. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. AS PERÍCIAS MÉDICAS DESIGNADAS PELO JUÍZO DA CAUSA EXIGEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE INTERESSADA, PORQUANTO CONSTITUEM ATOS PROBATÓRIOS A SEREM PESSOALMENTE PRATICADOS PELO LITIGANTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 4. CASO EM QUE NÃO HOUVE QUALQUER DILIGÊNCIA JUDICIAL TENDENTE À CONVOCAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO AO EXAME PERICIAL, RAZÃO PELA QUAL NÃO É POSSÍVEL DECRETAR A PERDA DA PROVA TÉCNICA POR DESISTÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. DIREITO SUBJETIVO DA PARTE DEMANDANTE DE SER PESSOALMENTE PARTICIPADA DO DIA, HORÁRIO E LUGAR DE UMA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA QUE RECLAMA SUA PRESENÇA, OBRIGATORIAMENTE, SOB PENA DE OFENSA AO SEU DIREITO À PROVA E CONSEQUENTE CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDISON DE CASTRO MARTINS contra decisão que, nos autos da ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) , deixou de marcar nova data para a realização da perícia médica solicitada pelo segurado, com a consequente declaração de perda da prova técnica. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em apertada síntese, que a sua faculdade de provar em juízo não pode ser tolhida no caso concreto. Sinaliza para a configuração de ofensa ao contraditório, à plenitude de defesa e ao devido processo legal em caso de manutenção da decisão recorrida, até mesmo porque a natureza alimentar do direito controvertido e a finalidade protecionista da legislação previdenciária devem prevalecer sobre formalidades processuais, sendo sabido que a intervenção de perito constitui circunstância determinante para a adequada verificação dos direitos de segurados no âmbito das ações previdenciárias. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o recebimento e o provimento da inconformidade apresentada, com a consequente determinação de remarcação da perícia médica pelo juízo de origem. Vieram conclusos os autos. É o breve relatório. 2. De antemão, não é demasia recordar que, a rigor, as decisões judiciais que indeferem a realização de perícia não são mais recorríveis mediante agravo de instrumento, uma vez que não incluídas no rol constante do artigo 1.015 do vigente Código de Processo Civil. E sempre compreendi que não pode haver espaço para interpretações extensivas ou analógicas em torno do elenco do artigo 1.015 do novo CPC (como não raro sustentado por alguns agravantes), de modo a admitir agravos de instrumento fora dos casos taxativamente especificados no referido…
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