Processo 5235657-16.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5235657-16.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5235657-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : BRUNA TUANI MATTOS ADVOGADO(A) : KELLY DIAS LARA (OAB RS077112) DESPACHO/DECISÃO Vistos e analisados. Cuido de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Kelly Dias Lara (OAB/RS nº 77.112), em favor de BRUNA TUANI MATTOS , recolhida ao Presídio Estadual de Cruz Alta, presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006), contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Vara Judicial do Foro de Salto do Jacuí/RS, nos autos do processo n.º 5001205-14.2026.8.21.0161. Sustenta a impetrante, em síntese:  ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, por inexistir prova suficiente de participação da paciente na atividade de traficância, uma vez que os policiais militares relataram ter visualizado o corréu Alexandro da Silva Franca em situação semelhante ao tráfico na via pública, e não a paciente, que se encontrava no interior da residência; constrangimento ilegal por falta de fundamentação concreta na decisão que decretou a custódia preventiva, sendo insuficiente a invocação genérica da garantia da ordem pública com base na gravidade abstrata do delito; possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, ante a primariedade da paciente e sua residência fixa; e impossibilidade de manutenção da prisão diante da condição pessoal da paciente, que é mãe de criança de 4 anos de idade, Luiz Miguel Mattos Zancanaro, nascido em 01/09/2021, cujos cuidados dependem da presença materna, requerendo, subsidiariamente, a substituição da preventiva por prisão domiciliar nos termos do art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal. Chegaram-me conclusos os autos. É o breve histórico. Encarrego-me de decidir. Como cediço, a concessão de provimento liminar em sede de habeas corpus qualifica-se como medida de extrema excepcionalidade, reservada às hipóteses em que sobressaia, de plano, flagrante ilegalidade ou manifesto abuso de poder, aferíveis mediante cognição sumária e perfunctória. Na espécie, em que pese o esforço argumentativo da defesa, não vislumbro, neste juízo de prelibação, os pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada. A paciente foi presa em flagrante no dia 12 de julho de 2026, por volta das 20h, na Rua Jussara Bairros, Bairro Cruzeiro, em Salto do Jacuí, local apontado pelas forças de segurança como ponto de intensa comercialização de entorpecentes. A prisão ocorreu durante patrulhamento realizado pela Força Tática no âmbito da Ordem de Serviço n.º 027/16º BPM/P3/2026, denominada "Dissuasão Focada", ocasião em que a guarnição policial visualizou movimentação suspeita nas imediações de uma residência. Ao se aproximarem do imóvel, os policiais observaram três indivíduos no interior da casa, incluindo a paciente, que, ao perceberem a presença policial, em tese, iniciaram fuga pelos fundos do imóvel. A paciente foi identificada como Bruna Tuani Mattos e abordada nos fundos do terreno junto com o corréu Alexandro da Silva Franca e com Sandro Beilke Fernandes. No interior da residência atribuída ao casal Alexandro e Bruna, ao que parece, os policiais localizaram, sobre uma mesa, uma pochete contendo onze porções de cocaína, pesadas em 11,34 gramas ( 1.34 ), cinco porções de crack, pesando 0,61 gramas ( 1.33 ),…

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