Processo 5235909-44.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLURALIDADE DE EXECUÇÕES COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. COMUNICAÇÃO ENTRE JUÍZOS. MEDIDA COOPERATIVA E PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida em execução de título extrajudicial que determinou a expedição de ofício a outro juízo, comunicando a existência da execução e do crédito, para fins de eventual habilitação em caso de restabelecimento de arrematação ou realização de nova hasta pública, diante da existência de múltiplas execuções e garantias hipotecárias sobre o mesmo imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a expedição de ofício para comunicação entre juízos, antes da existência de produto de alienação judicial, viola os artigos 908 e 909 do CPC; (ii) saber se a medida configura decisão prematura, sem utilidade prática, ou afronta ao contraditório e ao dever de fundamentação; e (iii) saber se a providência é legítima como medida de cooperação e organização processual em contexto de pluralidade de execuções sobre o mesmo bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não envolve instauração de concurso de credores ou distribuição de produto da expropriação, mas a legalidade de medida instrumental de comunicação entre juízos com execuções incidentes sobre o mesmo bem. 4. Os artigos 908 e 909 do CPC disciplinam a habilitação e a ordem de preferência entre credores após a expropriação, não impedindo a adoção prévia de medidas organizatórias e cooperativas. 5. A decisão agravada não determinou habilitação imediata de crédito, tampouco produziu efeitos satisfativos, limitando-se a providência preventiva condicionada à eventual existência futura de produto de alienação. 6. A medida encontra amparo no poder de direção do processo e nos princípios da cooperação, eficiência e segurança jurídica, com o objetivo de evitar conflitos entre execuções e sobreposição de atos expropriatórios. 7. Não há contradição interna, pois a decisão reconhece a inexistência atual de valores e, simultaneamente, adota providência preparatória para hipótese futura. 8. Inexiste violação ao contraditório, uma vez que a medida não impõe ônus imediato às partes ou altera sua esfera jurídica, tratando-se de ato de gestão processual. 9. Eventual discussão sobre habilitação de crédito, ordem de preferência e rateio deve ocorrer no momento processual oportuno, com plena observância do contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A expedição de ofício para comunicação entre juízos que conduzem execuções sobre o mesmo bem constitui medida preventiva e cooperativa, não caracterizando instauração de concurso de credores. 2. Os artigos 908 e 909 do CPC não impedem a adoção de providências organizatórias antes da expropriação. 3. A ausência de produto de alienação judicial não invalida medida destinada à coordenação de execuções e à prevenção de conflitos. 4. Atos de gestão processual sem impacto imediato na esfera jurídica das partes não exigem prévia oitiva”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 10, 139, caput e II, 489, § 1º, 879, 908 e 909; CC, arts. 1.422 e 1.493. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5235909-44.2026.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravantes: Wilmar Antônio Pereira…
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