Processo 5235917-03.2026.8.09.0154

TJGO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5235917-03.2026.8.09.0154
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Uruana - Vara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Uruana - Vara Cível Gabinete da Juíza Processo nº : 5235917-03.2026.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Antecipada Antecedente Polo Ativo : Nair Pereira da Silva Polo Passivo : Ipasgo Saúde   SENTENÇA   1 – Do relatório Trata-se de “ação de obrigação de fazer c/c multas astreintes com pedido de gratuidade de justiça e tutela de urgência” interposta por NAIR PEREIRA DA SILVA, representada por seu curador provisório, Sr. Aldo José de Oliveira Júnior, em face de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO, partes qualificadas. A petição inicial narrou que a autora, pessoa idosa com 76 anos de idade, é beneficiária do plano de saúde administrado pelo requerido e que, se encontra em um estado de saúde classificado como gravíssimo e irreversível, sendo portadora de Doença de Alzheimer em estágio avançado, catalogada sob o CID G-30, além de apresentar severas sequelas decorrentes de um Acidente Vascular Cerebral, classificado sob o CID I63. Aduziu que virtude desse quadro clínico debilitante, a autora encontra-se acamada e em situação de total dependência de terceiros para a realização das atividades básicas e diárias de sua vida. Sustentou que o seu médico neurologista assistente prescreveu, de maneira expressa e fundamentada, a necessidade inadiável de atendimento domiciliar contínuo, na modalidade de home care, contemplando serviços de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, além do fornecimento de medicamentos e insumos. Contudo, ao solicitar a cobertura administrativa, o requerido negou o fornecimento do serviço de forma tácita, pois manteve-se inerte após diversas tentativas extrajudiciais. Inconformada, a autora pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir o requerido a fornecer integralmente o tratamento prescrito, fundamentando seu pedido na proteção à vida, no Estatuto do Idoso e na legislação consumerista, requerendo, ao final, a procedência total da ação. Parecer do NATJUS juntado ao mov. 19 foi desfavorável à indicação do serviço de home care. Em decisão de mov. 21 a inicial foi recebida, momento em que foi deferido parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, apenas para determinar o atendimento domiciliar em fonoaudiologia, fisioterapia e terapia ocupacional. Devidamente citado e intimado, o IPASGO SAÚDE apresentou resposta em forma de contestação ao mov. 44, impugnando veementemente os pleitos formulados na exordial. Em sede preliminar, arguiu a carência de ação por ausência de interesse processual, sustentando que a autora jamais protocolou um requerimento administrativo formal e válido nos canais oficiais da autarquia, o que impossibilitou a análise técnica do pedido e descaracterizou a existência de uma pretensão resistida prévia à judicialização. No mérito, a operadora defendeu a inaplicabilidade das normativas do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em tela, fundamentando-se no entendimento sumulado do STJ de que tais regras não incidem sobre planos de saúde operados na modalidade de autogestão. Adicionalmente, argumentou que o contrato da paciente se enquadra na categoria de plano antigo, não sendo regulamentado pela Lei dos Planos de Saúde ou pelas resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, devendo prevalecer estritamente as regras de…

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