Processo 5235921-70.2022.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5235921-70.2022.8.13.0024/MG AUTOR : SOUTH STORM CAPITAL LTDA ADVOGADO(A) : RAPHAEL ALEXANDRE SILVESTRI (OAB PR095972) SENTENÇA 1 Vistos, etc. 1 – Relatório Trata-se de ação indenizatória, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por South Storm Capital Ltda. contra Jaqueline Cândido Gonçalves, qualificados. Consta da inicial que: (i) no ia 16 de março de 2022 a requerida abriu uma conta na plataforma autora, abrindo ordem no valor de R$ 50.000,00; (ii) ao realizar o cadastro, a requerida já foi advertida de todos os procedimentos adotados; (iii) a requerida solicitou o encaminhamento dos dados para transferências associadas ao Banco do Brasil, informação que lhe foi imediatamente encaminhada. Após a realização da transferência, a requerida procedeu com o encaminhamento de comprovante; (iv) em seguida, a autora procedeu com a abertura de ordem de compra de ativos digitais; (v) posteriormente, o Banco do Brasil S/A informou ao requerente que a requerida havia utilizado valores de terceiros para realizar a transação, os quais foram contestados junto ao banco e devolvidos ao terceiro; (vi) o requerente levou um prejuízo de cerca de R$ 99.900,00. Requer a concessão de tutela de urgência e o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Ao final, pede que a ação seja julgada procedente. Recolhidas as custas iniciais. Tutela de urgência indeferida (evento 10). Realizada audiência de conciliação (Evento 22), não houve composição das partes. A requerida apresentou contestação (Evento 27), arguindo, em síntese: (i) que foi vítima de um golpe perpetrado por um terceiro de nome "Lucas"; (ii) que foi coagida a emprestar sua conta bancária sob o argumento de pendências com a Receita Federal; (iii) que desconhecia as operações de criptomoedas; (iv) que também foi vítima de fraude, não havendo ato ilícito de sua parte a ensejar responsabilidade civil. Ao final, pugnou pela improcedência do pleito inicial. Impugnação em Evento 29. Instadas a especificarem provas, a parte ré requereu expedição de ofício ao Banco para informar as contas as quais foram efetuados os saques e o motivo do encerramento da conta de titularidade da ré, bem como pugnou pela prova oral. Em decisão de saneamento e organização (evento 37), foi deferida a prova testemunhal e expedição de ofício ao Banco. O Banco do Brasil juntou resposta (Evento 45 e Evento 62), confirmando que a cliente (requerida) foi vítima de sequestro e coação na data dos fatos. Prova oral preclusa (evento 70). Encerrada a instrução probatória (Evento 72), as partes apresentaram alegações finais (Evento 81). Alegação final por memorial em evento 81.1. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2 – Fundamentação O processo encontra-se em ordem, tendo sido saneado por meio da decisão constante no Evento 37, que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas necessárias ao deslinde da causa. 2.1 – Da concessão de justiça gratuita pleiteada pela ré A requerida pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua contestação (Evento 27). Considerando que a parte se encontra assistida pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, milita em seu favor a presunção legal de hipossuficiência financeira. Sendo assim, defiro a gratuidade de justiça à ré, com base no art. 98 e no art. 99, § 3º, do CPC. Não havendo nulidades a sanar ou preliminares pendentes de análise, passo ao…
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