Processo 5236104-18.2025.8.09.0066

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5236104-18.2025.8.09.0066
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Goiás - Juizado Especial Cível
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Goiás - Juizado Especial Cível gabvarjudgoias@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n.: 5236104-18.2025.8.09.0066 Polo Ativo: Maria Aparecida Pereira Cardoso Polo Passivo: Facta Financeira S.a. Credito, Financiamento E Investimento   DECISÃO     Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA APARECIDA PEREIRA CARDOSO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas. A Contadoria Judicial apresentou os cálculos na movimentação n. 89, cuja planilha final aponta remanescente de R$ 591,07 (quinhentos e noventa e um reais e sete centavos) a ser pago à parte exequente, além do valor já depositado nos autos para garantia do juízo (movimentação n. 80). Intimadas, as partes manifestaram-se. A parte executada anuiu aos cálculos e requereu a expedição de alvará em favor da parte exequente, com a restituição de eventual saldo remanescente em seu favor (movimentação n. 94). A parte exequente, por sua vez, manifestou concordância e requereu a transferência da quantia de R$ 591,07 (quinhentos e noventa e um reais e sete centavos), acrescida dos rendimentos legais (movimentação n. 95). Após a conclusão dos autos, a parte exequente peticionou requerendo a desconsideração da manifestação de movimentação n. 95 (movimentação n. 97) e, em seguida, apresentou nova manifestação, na qual postula o levantamento do valor depositado acrescido do remanescente apurado pela Contadoria (movimentação n. 98). É o relatório. Decido. Da análise da planilha final elaborada pela Contadoria Judicial (movimentação n. 89), verifica-se que o crédito apurado em favor da parte exequente é superior ao valor depositado pela parte executada para garantia do juízo, de modo que a quantia de R$ 591,07 (quinhentos e noventa e um reais e sete centavos) corresponde ao remanescente a ser pago à parte exequente, e não a saldo a ser restituído à parte executada. Constata-se, assim, que as manifestações de movimentações n. 94 e 95 partiram de premissa equivocada quanto ao resultado da apuração técnica. A parte exequente já retificou sua compreensão, conforme petições de movimentações n. 97 e 98. A parte executada, contudo, ainda não se manifestou sob a correta interpretação do cálculo, sendo necessário oportunizar-lhe esclarecimento antes da homologação, em observância ao contraditório (art. 10 do CPC). Ante o exposto: 1. ACOLHO o pedido formulado na movimentação n. 97, para que a manifestação de movimentação n. 98 seja considerada em substituição à de movimentação n. 95; 2. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre os cálculos da Contadoria Judicial (movimentação n. 89), ciente de que a planilha final aponta remanescente de R$ 591,07 (quinhentos e noventa e um reais e sete centavos) a ser pago à parte exequente, além do valor já depositado, e não saldo a ser restituído em seu favor, bem como sobre a manifestação da parte exequente de movimentação n. 98; 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação acerca da homologação dos cálculos. Intimem-se. Cumpra-se.  GOIÁS, data constante da movimentação processual.G9   Izabela Cândida Brito Silva Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)

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