Processo 5236123-78.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5236123-78.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO - SP264334-N ADVOGADO do(a) APELADO: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A ADVOGADO do(a) APELADO: ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N ADVOGADO do(a) APELADO: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A ADVOGADO do(a) APELADO: LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N APELADO: AILTON RUFINO DA SILVA RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 11 de novembro de 2019, na qual a parte autora postulou a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição. A Juíza da Comarca de Presidente Epitácio acolheu os pedidos formulados, em sentença proferida em 08/03/2023 (id. 130720398 – pág. 1), reconhecendo como exercidos sob condições especiais os períodos de 20/07/1988 a 30/09/1990, 01/10/1990 a 01/10/1994, 07/10/1994 a 24/10/1995, 01/12/1995 a 24/07/2001, 13/03/2002 a 13/10/2005, 21/02/2006 a 18/10/2008 e 19/03/2019 a 14/05/2019, bem como os interregnos de 02/10/1994 a 06/10/1994, 25/10/1995 a 30/11/1995, 25/07/2001 a 12/03/2002, 14/10/2005 a 20/02/2006 e 19/10/2008 a 18/03/2019, em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença e auxílio-acidente, determinando a concessão de aposentadoria especial desde a DER (14/05/2019), com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Sobreveio apelação do INSS, a qual foi monocraticamente julgada, sendo parcialmente provida para reconhecer a isenção da autarquia quanto ao pagamento de custas processuais e para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício observasse o que viesse a ser decidido no julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se, no mais, a procedência do pedido da parte autora. A autarquia interpõe agravo interno sustentando: (i) a necessidade de manutenção do sobrestamento do feito, em razão dos embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 1.124 do STJ, com fundamento nos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do CPC; (ii) no mérito, a falta de interesse de agir da parte autora, porquanto o tempo especial foi reconhecido com base em laudo pericial produzido exclusivamente em juízo, sem que o documento houvesse sido apresentado na esfera administrativa, com fundamento nos Temas 350/STF e 660/STJ e na decisão proferida no ARE nº 1.567.740/SP; e (iii) a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a parte autora teria dado causa ao ajuizamento da demanda. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da autarquia para reconhecer a sua isenção quanto ao pagamento de custas processuais e para determinar que o termo inicial dos efeitos…
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