Processo 5236276-43.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5236276-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador JORGE LUIS DALL AGNOL AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) AGRAVADO : LECI MARIA RIBEIRO CAMPOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em liquidação extrajudicial contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial de ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação jurídica concreta; (ii) mérito quanto ao preenchimento dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica em liquidação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão recorrida apresentou motivação suficiente para o indeferimento do benefício. 2. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica é admissível, conforme a Súmula 481 do STJ, mas exige comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. O regime de liquidação extrajudicial não gera presunção de hipossuficiência, sendo necessária prova concreta da incapacidade financeira. 4. Os demonstrativos financeiros revelam ativo circulante expressivo aplicado em ativos de liquidez imediata, incompatível com o deferimento do benefício, ainda que o patrimônio líquido seja negativo. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTOCRED S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão proferida no processo originário nº 5174741-32.2024.8.21.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na petição inicial de ação revisional de contrato bancário ajuizada por LECI MARIA RIBEIRO CAMPOS , nos seguintes termos ( evento 66, DESPADEC1 ): "Indefiro, o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte ré, uma vez que o TJRS firmou entendimento de que a situação de liquidação extrajudicial não é suficiente para o acolhimento do pedido. " Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a instituição financeira agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão por ausência de fundamentação jurídica concreta, aduzindo que o julgador de primeiro grau não examinou os demonstrativos financeiros juntados que comprovam a sua grave crise econômica. No mérito, alega que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em decorrência de severo comprometimento patrimonial. Refere que o balancete de abertura do regime especial demonstrou um patrimônio líquido negativo com expressivo aumento das provisões para devedores duvidosos (PDD), caracterizando o seu estado de insolvência. Postula a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para deferir o benefício da gratuidade judiciária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e nego-lhe provimento com amparo no art. 932, inc. IV, do CPC e art. 206,…
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