Processo 5236287-72.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5236287-72.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATORA : Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES AGRAVANTE : VINICIUS TABORDA GRZECHOTA ADVOGADO(A) : LEIDA TABORDA GRZECHOTA (OAB RS067431) AGRAVADO : AFFONSO ALOISIO WOBETO ADVOGADO(A) : ANDREIA ELISA MALDANER PINTO (OAB RS083208) INTERESSADO : VANDERLEI BRASIL SEVERO ADVOGADO(A) : DAVID ALBERTO DYTZ FABRICIO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL E DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de nulidade processual, impenhorabilidade e excesso de penhora, manteve constrição sobre imóvel e determinou penhora no rosto dos autos de inventário, incidente sobre os direitos hereditários do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do Agravo quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel, já decidida em incidente anterior; (ii) a validade da decisão agravada diante da ausência de fundamentação específica sobre as alegações de nulidade processual e excesso de penhora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de impenhorabilidade do imóvel foi objeto de decisão anterior, contra a qual o agravante não interpôs recurso tempestivo, o que torna inadmissível a rediscussão da matéria neste Agravo. 2. A decisão agravada limitou-se a rejeitar em bloco as alegações do executado, sem enfrentar especificamente os pedidos de reconhecimento de nulidade processual e de excesso de penhora. 3. O art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC veda decisões que não enfrentem todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, o que impõe a anulação da decisão na parte em que omitiu a apreciação das matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido quanto à alegação de impenhorabilidade do imóvel, por intempestividade. 2. Recurso provido na parte conhecida, para desconstituir a decisão agravada por ausência de fundamentação sobre a nulidade processual e o excesso de penhora. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, arts. 7º, 10, 489, § 1º, incs. II e IV, 805, 832, 874, inc. I e 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 54021874420258217000, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 08-01-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53055503120258217000, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 09-10-2025; Agravo de Instrumento, Nº 53055503120258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 09-10-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por VINICIUS TABORDA GRZECHOTA nos autos do cumprimento de sentença que lhe movem AFFONSO ALOISIO WOBETO e outros, contra decisão que rejeitou suas alegações de nulidade processual, impenhorabilidade e excesso de penhora, mantendo a constrição sobre o imóvel de matrícula nº 43.290 do Registro de Imóveis de Santo Ângelo e determinando penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 5013643-22.2022.8.21.0029, sobre seus direitos hereditários, até o limite do débito atualizado, assim redigida: "Vistos. Defiro o pedido de habilitação dos sucessores dos falecidos…
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