Processo 5236334-46.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5236334-46.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA AGRAVANTE : JACO MIGUEL RAMBO ADVOGADO(A) : ROBERTA BITTENCOURT ROMEIRO (OAB RS069981) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVIRAVOLTA JURISPRUDENCIAL. 1. De acordo com o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp n. 1.660.671/RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, e publicado em 23.05.2024, houve alteração substancial do entendimento exarado no 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X). Com efeito, não mais incide, hodiernamente, a impenhorabilidade prevista no inciso X, do artigo 833, do Código de Processo Civil, até quarenta salários mínimos, de forma automática, pois "a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança". 2. Verificado nos autos a existência de provas de que parte do bloqueio ocorreu em conta poupança, e em valor inferior ao equivalente a 40 salários mínimos, deve ser reconhecida a impenhorabilidade sobre tais valores, na forma preceituada do artigo 833, X, do CPC. 3. Ausente comprovação da impenhorabilidade do excedente encontrado nas contas bancárias da parte devedora, o reconhecimento da impenhorabilidade merece ser afastado sobre tais valores, especialmente quando evidenciado ausência de provas de valores destinado ao mínimo existencial. Inexistência de proteção legal em relação as chamadas "sobras do fim do mês". AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE, DE PLANO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JACÓ MIGUEL RAMBO contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE , rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 109.390,19 (cento e nove mil trezentos e noventa reais e dezenove centavos), mantendo a constrição e determinando sua conversão em penhora. Em suas razões, sustentou a impenhorabilidade absoluta da quantia de R$ 34.714,45 (trinta e quatro mil setecentos e quatorze reais e quarenta e cinco centavos) depositada em caderneta de poupança. Referiu que o montante é inferior ao limite de 40 salários mínimos previsto no art. 833, X, do CPC e contraria precedente do STJ invocado pela própria decisão. Alegou a ocorrência de erro de fato, pois a decisão afirmou a inexistência de provas enquanto os autos contêm a carta de concessão de benefício previdenciário e extratos bancários no evento 78. Argumentou que tal omissão quanto às provas da origem previdenciária das reservas afronta o art. 489, § 1º, IV, do CPC. Asseverou que as reservas possuem natureza alimentar por serem oriundas de proventos de aposentadoria poupados. Invocou a proteção do art. 833, IV, do CPC, do art. 184 do CTN e dos artigos 10 e 30 da Lei 6.830/1980.…
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