Processo 5236369-06.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5236369-06.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5236369-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : ANDRE SETEMBRINO PEREIRA DE CASTRO ADVOGADO(A) : CLAUDIA MARIA LORETO DE ATHAYDE (OAB RS132123) ADVOGADO(A) : DOUGLAS VANDERLEI HERNANDES NASCIMENTO (OAB RS125634) AGRAVADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INCONTROVERSO. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de que a mera discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado não seria suficiente para configurar abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito diante da taxa de juros remuneratórios contratada; (ii) o conhecimento do pedido de desvinculação da cobrança da fatura de energia elétrica, suscitado apenas no recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está demonstrada, em cognição sumária, pela expressiva discrepância entre a taxa de juros contratada (385,86% ao ano) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza (101,10% ao ano), o que constitui forte indício de onerosidade excessiva em relação de consumo. 2. Exigir do consumidor, nesta fase processual, a prova de elementos complexos da política de crédito da instituição financeira — como custo de captação e spread bancário — representa ônus probatório incompatível com sua hipossuficiência técnica, sendo tais questões mais adequadas à fase de instrução, com possível inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. 3. O perigo de dano está presente, pois a manutenção da cobrança nos moldes contratados impõe prejuízo financeiro mensal e contínuo ao agravante, de difícil reparação ao final do processo. 4. Reconhecida, em sede de cognição sumária, a abusividade dos juros remuneratórios, é consequência lógica o afastamento provisório dos efeitos da mora, conforme orientação consolidada do STJ, desde que realizados os depósitos judiciais dos valores incontroversos. 5. O pedido de desvinculação da cobrança da fatura de energia elétrica não é conhecido por constituir inovação recursal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso conhecido em parte e, nesta, provido, para deferir a tutela de urgência e: (a) autorizar o depósito judicial mensal das parcelas no valor incontroverso indicado na planilha que acompanha a petição inicial; (b) determinar que a agravada se abstenha de inscrever o nome do agravante em cadastros de inadimplentes ou, caso já o tenha feito, que promova a exclusão no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária; (c) afastar a cobrança de encargos moratórios enquanto perdurar a discussão judicial e forem realizados os depósitos. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A NDRÉ SETEMBRINO PEREIRA DE CASTRO contra a decisão (Evento 4, DESPADEC1) que, nos autos da ação…

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