Processo 5236371-42.2024.8.13.0024
TJMG • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Turma Recursal de Jurisdição Exclusiva - Belo Horizonte, Betim e Contagem [CÍVEL] RECURSO Nº 5236371-42.2024.8.13.0024 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Bancários, Liminar] RECORRENTE: BANCO C6 S.A. CPF: 31.872.495/0001-72 RECORRIDO(A): ARTUR PERETZ LICHTER CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Recurso Extraordinário - Tema 800 - Tema 660 - Ausência de repercussão geral - Tema 339 - Acórdão em conformidade - Negado seguimento. Trata-se de Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido por esta Turma Recursal. Decido. Dentre os requisitos de admissibilidade do RE, a repercussão geral constitui verdadeiro instituto processual na promoção do princípio da efetividade processual, estabelecido no art. 5.º, LXXVIII, CF/88. De acordo com Gomes Júnior, a repercussão geral é pressuposto recursal específico, pois, para o autor: “O Recurso Extraordinário somente poderá ser analisado em seu mérito se a matéria nele contida apresentar o que se deva entender como dotada de repercussão geral. Ausente a repercussão geral, não há como haver qualquer incursão no mérito do recurso”. (GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel. O recurso extraordinário e a repercussão geral da questão constitucional. In: SILVA, Bruno Freire e; MAZZEI, Rodrigo (coord.). Reforma do Judiciário: Análise Interdisciplinar e estrutural do primeiro ano de vigência. Curitiba: Juruá, 2006) Com efeito, constata-se que o requisito da repercussão geral deve estar devidamente fundamentado, com indicação detalhada das circunstâncias concretas e das questões objetivas que evidenciem a existência de relevância econômica, política, social ou jurídica. Sobre o caso em exame, o Supremo Tribunal Federal assentou, quando da análise do Tema 800, inexistir repercussão geral na questão discutida na espécie sobre a “viabilidade de recurso extraordinário contra acórdão proferido por Juizado Especial Cível da Lei 9.099/1995 em matéria de responsabilidade pelo adimplemento de obrigação assumida em contrato de direito privado. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2013, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Leading Case ARE 748371, do respectivo Tema 660, em que se discute “à luz do art. 5º, II e LV, da Constituição federal, o cerceamento de defesa da parte ora agravante decorrente da ausência de intimação, para que se manifestasse acerca dos cálculos relativos à purgação da mora na alienação fiduciária, requerida, nos termos do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, pelo devedor fiduciante.” Quanto à violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal certificou, em 07/10/2010, o trânsito em julgado do acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no AI 791292, do respectivo Tema 339, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” Neste contexto, verifica-se que tanto o dispositivo constitucional quanto o Tema nº 339-RG não exigem que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados no recurso, mas que sejam fundamentadas as razões entendidas pelo magistrado suficientes à formação de seu convencimento. Portanto, não há que se falar em violação ao art. 93, IX, da Constituição da…
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