Processo 5236405-73.2026.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5236405-73.2026.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. GARANTIA DO JUÍZO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL. ADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO RESTRITO. PENHORA DE IMÓVEL. COMPATIBILIDADE PARCIAL COM O RITO SUMARÍSSIMO. PREMISSA FÁTICA. VERIFICAÇÃO NECESSÁRIA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I- CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por UNICENTRO EMPREENDIMENTOS LTDA contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia – GO, Dr. Roberto Bueno Olinto Neto, consubstanciado nas decisões proferidas nos eventos 42 e 56 dos autos da execução de título extrajudicial nº 5894301-59.2025.8.09.0051. 2. Segundo a narrativa da impetração, a impetrante foi citada em ação de execução de título extrajudicial promovida pelas litisconsortes passivas Quênia Ferreira da Paixão e Neusa Marisa Vasconcelos Bastos, relativa a débito de honorários advocatícios. Em resposta, opôs Embargos à Execução, nos quais, além de impugnar a exigibilidade do título, indicou bem imóvel suficiente à satisfação do crédito como garantia do juízo. 3. A autoridade coatora, todavia, rejeitou liminarmente os Embargos à Execução (evento 42) sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, desconsiderando, segundo a impetrante, a garantia imobiliária expressamente ofertada. Opostos Embargos de Declaração para sanar a alegada omissão, a autoridade coatora recusou-se a conhecê-los (evento 56), invocando o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no microssistema dos Juizados Especiais, e determinou o imediato prosseguimento dos atos constritivos, incluindo bloqueios financeiros via SISBAJUD. 4. A liminar foi concedida para suspender os efeitos das decisões impugnadas, sustar a prática de atos constritivos e preservar a indicação do bem imóvel como garantia. 5. As litisconsortes passivas (exequentes na ação originária) apresentaram impugnação, arguindo: (a) preliminar de extinção sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída, uma vez que os Embargos à Execução não foram juntados à inicial do mandamus; (b) no mérito, a legalidade plena das decisões impugnadas, sustentando que a mera indicação unilateral de bem à penhora não equivale a garantia do juízo; (c) incompatibilidade da penhora de imóvel com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais; (d) que o bem indicado seria de propriedade de terceiro (Rosária Cândida de Miranda), e não da impetrante; e (e) má-fé processual da impetrante, requerendo condenação às penas do art. 81 do CPC. 6. A autoridade coatora prestou informações sucintas, fazendo referência às razões já consignadas nas decisões objeto do mandamus. 7. O Ministério Público opinou pela desnecessidade de intervenção, por ausência de interesse público indisponível na lide. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 8. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade de duas decisões proferidas pelo juiz do 11º Juizado Especial Cível de Goiânia no bojo de uma execução de título extrajudicial (cobrança de honorários advocatícios): 8.1. Decisão 1: rejeição liminar dos Embargos à Execução opostos pela Unicentro, sob o fundamento de que o juízo não estava garantido, quando, segundo a executada, ela teria indicado um bem imóvel como garantia na própria petição dos embargos. 8.2. Decisão 2: não conhecimento dos Embargos de Declaração que a executada opôs para tentar corrigir essa omissão, com o…

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