Processo 5236434-98.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5236434-98.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5236434-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Direito de Empresa RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : DESANTOS TRANSPORTADORA LTDA. ADVOGADO(A) : ALEXANDRO MACHADO GONÇALVES (OAB RS038132) ADVOGADO(A) : GILBERTO PAIVA FERREIRA (OAB RS043884) ADVOGADO(A) : PEDRO LUVIELMO MENESES (OAB RS087580) ADVOGADO(A) : FABIANE RIAMBAU PARDO (OAB RS100034) ADVOGADO(A) : ARIELE DOS SANTOS MACEDO (OAB RS120214) ADVOGADO(A) : ARTHUR GRELLERT DOS SANTOS (OAB RS141795) AGRAVADO : CARGOLOG - SOLUÇÕES LOGÍSTICAS LTDA. ADVOGADO(A) : LETICIA CUSIN GABRIELLI (OAB RS084149) AGRAVADO : MARCO ANTONIO HOFACKER RAPHAEL ADVOGADO(A) : Sílvia Beatriz Martins Ferreira (OAB RS055952) ADVOGADO(A) : MARCIA SEQUEIRA LAURINO (OAB RS066291) ADVOGADO(A) : RICARDO ALEXSANDER MIRANDA ROSA (OAB RS102584) ADVOGADO(A) : EVERTON PEREIRA DE MATTOS (OAB RS029762) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CABIMENTO DO RECURSO. TAXATIVIDADE DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 988 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que julgou embargos de declaração opostos contra decisão saneadora, mantendo o indeferimento do rol de testemunhas por preclusão consumativa, corrigindo o marco inicial do período de pesquisa dos ofícios requisitórios e mantendo a data da audiência de instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que indefere rol de testemunhas por preclusão e fixa período de pesquisa em ofícios requisitórios está sujeita a impugnação imediata por agravo de instrumento, por se enquadrar no rol do art. 1.015 do CPC ou nos requisitos do Tema 988 do STJ; e (ii) saber se a pretensão de suspender a audiência de instrução e julgamento designada configura hipótese de cabimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do rol de testemunhas por preclusão e a fixação do período de pesquisa dos ofícios são matérias eminentemente probatórias, relativas à instrução do feito, não contempladas em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC. 4. A alegação de urgência apta a justificar o cabimento excepcional do agravo fora do rol taxativo não se sustenta, pois as questões impugnadas são passíveis de revisão em sede de apelação sem perda de utilidade: eventual cerceamento de defesa pode ser reconhecido pelo tribunal ao apreciar a apelação, com possibilidade de anulação do processo para recomposição da instrução, conforme Tema 988 do STJ. 5. O debate sobre a aplicação da preclusão consumativa não configura risco de perecimento de prova; o que se discute é a regularidade processual da decisão que indeferiu o rol, controvérsia plenamente aferível em apelação, afastando qualquer cenário de urgência que autorizaria o manejo excepcional do agravo, conforme Tema 988 do STJ. 6. A pretensão de suspender a audiência de instrução e julgamento tampouco configura hipótese de agravo de instrumento, pois a designação de data de audiência é matéria de organização processual não prevista no rol do art. 1.015 do CPC e passível de requerimento diretamente ao juízo de origem, sem que se vislumbre urgência nos moldes do Tema 988 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido, em decisão monocrática, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489,…

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