Processo 5236443-60.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5236443-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Nota promissória RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : FERNANDO DA SILVA ABS DA CRUZ ADVOGADO(A) : EMMANUEL PIPPI PORTELLA (OAB RS122344) ADVOGADO(A) : EDUARDO ANVERSA SCREMIN (OAB RS110840) ADVOGADO(A) : EDUARDO AUGUSTO CORDEIRO BOLZAN (OAB RS065873) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) AGRAVADO : JOAO FRANCISCO PIZZATO ANNONI ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE DENARDIN MONTAGNER (OAB RS077588) ADVOGADO(A) : PAULO BEATRICE DE OLIVEIRA (OAB RS086900) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO SEM GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu efeito suspensivo a embargos à execução de título extrajudicial, com fundamento na plausibilidade das alegações de quitação, simulação de endosso e prática de usura, sem que a execução estivesse garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo a embargos à execução sem que a execução esteja previamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional que exige, cumulativamente, o requerimento do embargante, a relevância da fundamentação, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme art. 919, §1º, do CPC. 2. A garantia do juízo é requisito necessário para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, sendo absolutamente excepcionais as hipóteses em que é possível suspender o andamento da execução sem a garantia. 3. Caso concreto, em que a execução não está garantida por penhora, depósito ou caução, e a averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC não supre esse requisito, pois tem finalidade de publicidade e não constitui ato de constrição patrimonial. 4. A presença dos demais requisitos da tutela provisória não é suficiente, por si só, para afastar a exigência da garantia do juízo, que deve coexistir cumulativamente com os demais pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende da presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, inclusive da garantia do juízo por penhora, caução ou depósito suficientes; e 2. a averbação premonitória não se equipara à penhora, depósito ou caução e, portanto, não supre a exigência de garantia do juízo para fins de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 828, 919, § 1º, e 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/12/2020. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53620655720238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 29-11-2023; Agravo de Instrumento, Nº 52760005920238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 29-11-2023; Agravo de Instrumento, Nº 51212965420248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal…
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